Lei-GABPREF nº 719, de 08 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 724, de 04 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente o percentual de 100% do valor arrecadado, mensalmente, a título de ICMS Ecológico pelo Estado do Pará e repassado ao município de Peixe-Boi, nos termos da Lei Estadual número 7.638/2012, bem como disposto no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal.
Art. 2º.
Os recursos do ICMS Ecológico serão destinados para a manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, incluindo o pagamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, todas as atividades operacionais, material de consumo e permanente, além de outras atividades e/ou Projetos relacionados à manutenção, qualificação e estruturação do meio ambiente urbano e rural do município de Peixe-Boi, Estado do Pará.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.