Resumo (1ª Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura)

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Identificação Básica
Tipo de Sessão: Extraordinária
Abertura: 26/02/2026 - 08:49
Encerramento: 26/02/2026 - 11:42



Mesa Diretora
Presidente: Allan Oliveira / MDB
Vice-Presidente: Adriano Oliveira / MDB
Segundo-Secretário: Antônio Fábio / PP



Lista de Presença na Sessão
Adriano Oliveira / MDB
Allan Oliveira / MDB
Antônio Fábio / PP
Edson Rosemildo / PP
Francisco Oliveira / PODE
Giselle Pompeu / PP
João Filho / PP
Luís Ribeiro / MDB






Expedientes
1. Abertura da Sessão:

1.1- Convido todos a ficarem de pé para invocar as bençãos de Deus. O Presidente pede ao 1° Secretário para fazer a chamada nominal dos senhores vereadores. Declaro por aberta a presente Reunião Extraordinária, de 26 de fevereiro de 2026, às 08h49min.

2. Pronunciamento dos Parlamentares:

Alan Thierry: Bom dia, bom dia a todos. Dou por aberta mais uma sessão extraordinária do julgamento do processo de cassação do mandato por infração política e administrativa do vereador Junior Braulino. Peço ao meu vice-presidente que faça a chamada dos presentes.

Adriano Oliveira: Vereador Luiz Ribeiro. Vereador Luiz Ribeiro: Presente. Adriano Oliveira: Vereador João. Vereador João: Presente. Adriano Oliveira: Vereadora Gisele Pompeu. Vereadora Gisele Pompeu: Presente. Adriano Oliveira: Vereador Francisco Oliveira. Vereador Francisco Oliveira: Presente. Adriano Oliveira: Vereador Fabinho. Vereador Fabinho: Presente. Adriano Oliveira: Vereadora Juliana. Vereadora Juliana: Presente. Adriano Oliveira: Vereador Adriano presente. Vereador Presidente Alan Thierry.

Alan Thierry: Presente. Na verdade, eu ia pedir ao público sobre a reunião, que não houvesse manifestações, mas nós estamos com o público bem reduzido. É... para a reunião a gente precisa do quórum, não é isso?. E nós temos três, quatro, cinco, seis, sete, oito vereadores, então ultrapassa o quórum e a gente vai prosseguir com a reunião. Devido à suspensão em face do vereador Edson Rosemildo Freitas, declarando o impedimento de deliberar e votar no presente feito em razão de interesse e direito de inimizade capital com o denunciado, o presente deverá se ausentar e nós vamos fazer a posse da suplente, a vereadora Juliana. Da segunda suplente, exato. A vereadora já se encontra aqui na mesa para compor o quórum. Ela deverá prestar o compromisso regimental, no caso, está aqui. A gente vai ler o termo de posse para empossar a suplente para continuar a reunião.

Termo de posse: aos 26 do mês de fevereiro do ano de 2026, nesta cidade de Peixe-Boi, estado do Pará, na Câmara Municipal, em decorrência legal e regimental, a convocação pela mesa diretora para fins específicos de participação na presente sessão extraordinária de julgamento por motivo de licença do senhor vereador Edson Rosemildo Freitas, compareceu perante o presidente da Câmara, a senhora Juliana do Socorro Maia Melo, filiada ao PP, segunda suplente eleita nas eleições de 6 de outubro de 2024 pelo partido PP, legalmente diplomada, para prestar compromisso e tomar a posse no cargo de vereadora, especificamente para esta sessão extraordinária. Após a formalidade regimental, fez a afirmação de bem servir o cargo no qual é investida, nesse momento prestando em voz alta, na presença do presidente e demais presentes abaixo nomeados e assinado, o seguinte compromisso. Pode se levantar, vereadora.

Vereadora Juliana: Sob a proteção de Deus, prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover lealdade e da honra.

Alan Thierry: Assim o prometo. A seguir, o senhor presidente declarou legalmente empossada como vereadora a senhora Juliana do Socorro Melo. Para constar, o próprio presidente lavrou o presente termo de posse que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pela suplente empossada, pelo senhor presidente e pelos demais vereadores presentes. Peixe-Boi, dia 26 de fevereiro de 2026. Juliana do Socorro Maia Melo, suplente de vereadora empossada; Adriano Oliveira da Silva, vereador vice-presidente; Braulino Rodrigues da Silva Júnior, vereador não presente; Gisele Pompeu Gomes, vereadora; Alan Thierry Pimentel de Oliveira, presidente; Antônio Fábio de Freitas, vereador segundo secretário; Francisco Oliveira de Souza, vereador; João Alves de Oliveira Filho, vereador; Luiz Ribeiro dos Santos, vereador.

Só para falar sobre a presença do vereador Braulino, é à revelia do denunciado, não é isso, doutor?. Não compareceu no horário da reunião da convocação. Vamos lá. Algum vereador deseja ler alguma peça dos autos?.

Vereadores: Não.

Alan Thierry: A gente ia declarar a palavra ao advogado, mas ele não está presente. Isso, exatamente, a gente ia passar a palavra agora ao advogado da defesa e a defesa não compareceu. Teria duas horas de tempo para fazer a sua defesa, tanto os dois, na verdade, o denunciado e aí eles iam dividir esse horário entre eles para se manifestarem. A gente vai passar a palavra a cada vereador agora que queira se manifestar, com o tempo de 15 minutos para cada vereador que queira se manifestar. Passo a palavra ao vereador Luiz Ribeiro.

Vereador Luiz Ribeiro: Vou dispensar a palavra.

Alan Thierry: Passo a palavra ao vereador João.

Vereador João: Eu passo a palavra, senhor presidente. 

Alan Thierry: Passo a palavra à vereadora Gisele. Só lembrando que é o tempo de 15 minutos. Eu peço à servidora aí que só para cronometrar, que é o ritual aqui. Pode começar, vereadora.

Vereadora Gisele Pompeu: Bom dia a todos e a todas, a todos os vereadores e vereadoras. A gente, eu como presidente da Comissão de Inquérito, tanto o vereador também relator João Alves e o membro da comissão Luiz Ribeiro, fizemos tudo conforme os trâmites que o processo assim requer. Não usamos a impessoalidade no processo, não foi nada pessoal, realmente o que a gente constatou que houve quebra de decoro parlamentar realmente. Então eu gostaria de deixar bem claro aos senhores e senhoras que o nosso trabalho como comissão fizemos da melhor forma possível. E gostaria também de agradecer o relator João Alves, agradecer o Luiz Ribeiro por estar aqui em todas as reuniões que foram convocados. Então é isso. Muito obrigada. Hoje o acusado não apareceu nem seu advogado, mas conforme os trâmites estamos dando continuidade. Hoje, até a última reunião, a comissão encerrou seus trabalhos e hoje é pelo próprio presidente da Câmara. Então, meu muito obrigada e bom dia.

Alan Thierry: Passo a palavra, concedo a palavra ao vereador Choroca (Antônio Fábio).

Vereador Choroca: Bom dia, senhor presidente, bom dia aos nobres colegas vereadores. Mais uma vez aqui, né, voltar a esta casa hoje em coisa... primeira vez eu acredito que acontece nessa Câmara Municipal, cassação de um vereador por quebra de decoro parlamentar, não é isso?. E dizer ao nobre presidente que, como ele falou bem claro, vários processos podiam chegar aqui, do que fosse esta casa ia se orientar. A gente viu que os vereadores que entraram nesse conflito pessoal, vereador Juninho Braulino e vereador Rosemildo, os dois se agrediram fortemente. Eu acho que isso não é eu que estou falando, são os vídeos desta casa que mostram os dois, um agredindo até os familiares e se agrediram. E eu acredito que em breve chegará outro pedido de quebra de decoro nesta casa. Aí sim nós vamos contar realmente com o presidente desta casa e todos nós nobres, porque o que mostra nesta casa foi que os dois se atacaram pessoalmente em alto nível, né?.

Então eu acredito, se um vai pagar, o outro tem que pagar da mesma coisa. Então eu acredito que esta casa vai ser responsável por quando chegar um processo aqui contra qualquer um de nós vereadores aqui, analisar, formar uma comissão e eu acho que tocar o mesmo rito, dependendo de cada um de vocês, porque a gente viu e tem comprovação de vídeo que prova que nesta casa aconteceu tanto com um como com o outro. E com os vários amigos, mas num tom mais baixo, num tom mais sereno, mas os dois que hoje até o vereador Edson Rosemildo não faz parte hoje, por quê?. Porque se agrediram pessoalmente os dois aqui nesta casa. Então se a lei vai servir para um, também vai servir para o outro, com certeza. Então a gente espera a compreensão desta mesa diretora e de todos os amigos vereadores e estamos aqui para conduzir esta sessão com a mais ampla serenidade que for possível. Muito obrigado e um bom dia a todos.

Alan Thierry: Passo a palavra ao vereador Chabinha.

Vereador Chabinha: Passo.

Alan Thierry: Concedo a palavra à vereadora Juliana.

Vereadora Juliana: Bom dia a todos e a todas. Quero aqui manifestar a minha alegria por estar contribuindo com esse julgamento e dizer que o que for o certo iremos votar para a organização do nosso município, tá?. Meu muito obrigada.

Alan Thierry: Com a palavra, passo a palavra ao vereador Adriano Oliveira.

Adriano Oliveira: Bom dia, senhor presidente, bom dia, senhores vereadores, bom dia, senhoras vereadoras, bom dia ao nosso assessor jurídico, todos os funcionários desta casa, as pessoas que estão presenciando essa sessão de julgamento. Infelizmente o réu não compareceu à sessão, mas espero que ele não depois não acuse a Câmara, os colegas vereadores, que não teve todo o direito legal do julgamento, porque como a gente vê aí na peça, no relatório, foi dado a ampla defesa, todos aqueles processos que tem para a pessoa se defender, a questão das coletas de testemunhas, todo o processo. Então, após a leitura, aí fica na questão de cada colega analisar o que foi feito pelo relator em cima do esboço todinho que concluiu o processo e dar o seu voto final. Então a gente espera que Deus abençoe a consciência de cada um e que o rito permaneça como está a sessão, tranquilo. Muito obrigado e um bom dia.

Alan Thierry: Eu vou dispensar a palavra. O decreto de lei 201/1967, em seu artigo 5º, inciso V, estabelece que nesta sessão de julgamento o processo deverá ser lido integralmente. No entanto, dada a extensão volumosa dos autos do processo administrativo número 001/2025 CMPB e jurisprudência que admite a racionalização dos trabalhos legislativos mediante acordo entre as partes, eu peço que o meu vice-presidente faça a leitura integral das peças meramente burocráticas, focando-se nos documentos essenciais.

Adriano Oliveira: Denúncia, defesa apresentada pelo vereador, Exceção de Suspeição e Relatório Final lavrado pela Comissão Processante então. República Federativa do Brasil, Estado do Pará, Poder Legislativo, Câmara Municipal de Peixe-Boi. Comissão processante, Portaria nº 061/2025, Câmara Municipal de Peixe-Boi. Processo administrativo nº 001/2025 CMPB/PL. Parecer Final. Objeto: Parecer final sobre denúncia por infração político-administrativa, quebra de decoro parlamentar. Denunciante: Alexandre Ramos da Silva. Denunciado: Vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior. Comissão Processante Portaria nº 061/2025 CMPB/PL. Presidente: Vereadora Gisele Pompeu Gomes. Relator: Vereador João Alves de Oliveira Filho. Membro: Vereador Luiz Ribeiro dos Santos.

Da Introdução. Os vereadores são eleitos dentro do atual arranjo do Estado Democrático de Direito para exercerem, além da função legislativa, que é a precípua deste Poder, as funções de controle e fiscalização de determinados atos administrativos e a função de julgamento de infrações político-administrativas do prefeito e de seus pares. Não é o fato de serem eleitos que impede o vereador ou prefeito de serem sancionados e passar por processo político-administrativo. Porém, é necessário registrar que tal função somente será exercida para resguardar a dignidade do cargo público ocupado, já que se espera do agente público, vereador ou prefeito, a condução da vida política pautada na probidade e na ética.

Assim, o agente político somente ocupará o polo passivo de um processo político-administrativo se for considerado suspeito de praticar condutas deveras reprovadas, previstas em lei, como é o caso do Decreto-Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967, que é o intuito normativo que regulamenta a responsabilidade de prefeitos e vereadores no exercício do cargo. Logo, esta comissão, instituída para averiguar a denúncia de possível cometimento de infração político-administrativa praticada por vereador desta casa de leis, aproximou-se ao máximo das formalidades e condicionamentos exigidos pelo Decreto-Lei nº 201/67, com o fito de garantir ao denunciado os direitos máximos garantidos pela Constituição Federal, a ampla defesa e o contraditório em seu sentido formal e material.

Assim, diante do encerramento de toda a instrução do presente processo, o relator que ao final subscreve, Vereador João Alves de Oliveira Filho, apresenta parecer final da Comissão Processante nº 001 de 2025. Do relatório exaustivo dos atos processuais. Submete-se ao exame desta comissão processante o presente procedimento administrativo disciplinar instaurado em desfavor do vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior, doravante denominado denunciado, visando a apuração de graves condutas que em tese configuram infração político-administrativa por quebra de decoro parlamentar nos termos do artigo 7º, inciso 3º, do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, no artigo 50, inciso 2, da Lei Orgânica do Município de Peixe-Boi e dos artigos 86, 3 e 87, 4, incisos 1, 3 e 8 do Regimento Interno desta augusta casa legislativa.

Concluída a fase de instrução processual, na qual foram colhidos depoimentos e produzidas provas documentais e após a apresentação de razões finais pelas partes, cumpre a este colegiado, em estrito cumprimento aos múnus públicos que lhe foi conferido, emitir parecer conclusivo sobre a matéria a ser submetida à deliberação soberana do plenário, conforme preceitua o artigo 5º, inciso 5º do Decreto-Lei nº 201/1967. O presente parecer se destina, portanto, a realizar uma análise pormenorizada de todos os atos processuais, das provas produzidas e dos argumentos expedidos a fim de formar um juízo de convicção acerca da procedência ou improcedência da denúncia.

1.A. Do teor da denúncia e seus fundamentos. Artigo 7º: A Câmara poderá cassar o mandato do vereador quando: inciso 3: proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Artigo 50: Perderá o mandato o vereador: inciso 2: cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. Artigo 86: A qualquer vereador é expressamente vedado o uso de quaisquer termos pejorativos ou insultuosos em relação ao Poder Legislativo e aos demais poderes constituídos, ou que exponham ao ridículo, comprometendo-os no conceito público, bem como a provocação pessoal que possa conduzir a tumultos, agressões ou fatos comprometedores à lisura do comportamento e decoro parlamentar.

Artigo 87: Considera-se ofensa ao decoro parlamentar para efeito do disposto no artigo acima: 1. O abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção do exercício de mandato de vantagens ilícitas ou imorais ; inciso 3: o fato de cometer ou de atribuir a outros vereadores, desacompanhado de provas, a prática de atos considerados crimes de qualquer natureza ; inciso 8: ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensa física praticadas no recinto da Câmara, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.

O presente processo deve ser marco inaugural com a denúncia protocolada nesta casa de leis em 13 de agosto de 2025, subscrita pelo cidadão e eleitor deste município, senhor Alexandre Ramos da Silva. A peça acusatória devidamente instruída com documentos e mídias imputa ao denunciado a prática reiterada de atos incompatíveis com a dignidade da vereança e a falta com o decoro em sua conduta pública, desdobrando-se a acusação em dois eixos fatídicos principais.

O primeiro eixo fatídico refere-se ao abuso sistemático da prerrogativa de fiscalização, que teria sido convertida em instrumento de intimidação de servidores públicos e espetáculo midiático para fins de autopromoção. Narra o denunciante que o vereador Braulino Júnior, de forma recorrente, realizou incursões em diversas repartições públicas municipais, notadamente em todos os postos de saúde e unidades escolares, de maneira ostensiva e sem qualquer comunicação prévia e formal à presidência desta casa legislativa ou às secretarias municipais competentes. Nessas ocasiões, o denunciado frequentemente acompanhado por assessores que filmavam as ações, interpelava servidores em pleno exercício de suas funções, utilizando tom inquisitório e intimidatório na presença de pacientes e demais cidadãos, o que gerava um ambiente de constrangimento e perturbação. Alega-se que tais ações resultavam na publicação de vídeos editados em tom sensacionalista nas redes sociais pessoais do vereador, configurando desvio de finalidade da prerrogativa parlamentar.

O segundo eixo fatídico da denúncia versa sobre a imputação pública infundada e criminosa de fatos desonrosos a colega parlamentar em plenário. O fato teria ocorrido durante a 8ª reunião ordinária da 1ª sessão legislativa da 16ª legislatura, em 16 de abril de 2025, quando o denunciado, no uso da tribuna, dirigiu-se ao vereador Edson Rosemildo e lhe imputou, de forma direta e inequívoca, a prática de crime de roubo, afirmando que este estaria roubando dos cofres públicos quase 7 mil reais por mês, acumulando uma dívida de quase meio milhão de reais. Tal acusação proferida sem a apresentação de qualquer elemento probatório teria violado frontalmente a honra do parlamentar ofendido e atentado contra a dignidade do próprio Poder Legislativo. Com base nestas condutas, o denunciante pugnou pela cassação do mandato do vereador por violação aos dispositivos legais e regimentais supracitados.

1.B. Do recebimento da denúncia e da instauração da comissão. Submetida à apreciação do soberano plenário em sessão ordinária realizada em 20 de agosto de 2025, a denúncia foi formalmente recebida após a deliberação por um placar de 5 votos favoráveis a 1 voto contrário, conforme ata que integra os autos. Na mesma sessão, procedeu-se ao sorteio dos membros que comporiam a comissão processante, sendo designados os seguintes parlamentares: Vereadora Gisele Pompeu Gomes, Vereador João Alves de Oliveira Filho e Vereador Luiz Ribeiro dos Santos. Ato contínuo, foi editada a Portaria nº 061/2025 CMPB/PL, que formalizou a constituição da comissão, definindo suas atribuições e estabelecendo o prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67. A presidência foi anunciada pela vereadora Gisele Pompeu Gomes, a relatoria pelo vereador João Alves de Oliveira Filho e a condição de membro pelo vereador Luiz Ribeiro dos Santos.

1.C. Dos atos iniciais da comissão, notificação e defesa do denunciado. Instalada formalmente em reunião realizada no dia 4 de setembro de 2025, a comissão processante deliberou pelo início dos trabalhos, determinando a autuação do feito como processo administrativo nº 001/2025 CMPB e a imediata notificação do denunciado. Em 5 de setembro de 2025, diligência realizada por servidora desta casa para notificar pessoalmente o vereador Braulino Júnior restou infrutífera certificando-se que o mesmo não se encontrava em seu domicílio. Em contato via aplicativo de mensagem, o próprio denunciado informou encontrar-se em viagem, comprometendo-se a receber o expediente na semana subsequente. A notificação formal com a entrega de cópia integral da denúncia e dos documentos que a instruíam foi efetivada pessoalmente em 10 de setembro de 2025.

Tempestivamente, em 22 de setembro de 2025, o denunciado protocolou sua defesa prévia, oportunidade em que a defesa argumentou que as ações do vereador não configuram quebra de decoro, mas sim o exercício regular e diligente do mandato parlamentar, em observância aos deveres constitucionais de fiscalização e representação popular, e que não haveria obrigatoriedade de comunicação prévia. O denunciado defende que as visitas realizadas a repartições públicas tinham como objetivo verificar in loco o funcionamento da administração e a qualidade dos serviços prestados e que estas visitas não foram atos de truculência ou intimidação. A defesa afirma que a conduta do denunciado durante a sessão plenária de 16/04/2025 é vista como o legítimo exercício de prerrogativas e não configura quebra de decoro. Sustenta ainda que o denunciado usou a tribuna para responder a acusações contra o vereador Edson Rosemildo de Freitas. Alega, ademais, que o uso dos termos ofensivos "mau-caráter", "sem caráter", "ex-presidiário", "vagabundo" e "ladrão" foi uma devolução de ofensas na mesma proporção iniciadas pelo colega. Em razão disso, conclui que as manifestações ocorreram durante o uso legítimo da tribuna em sessão ordinária e estão relacionadas ao desempenho das funções, estando protegidas pela inviolabilidade e imunidade material, conforme a Constituição Federal.

A defesa requereu a rejeição sumária da denúncia ou, em última análise, o arquivamento imediato do processo, fundamentando-se na ausência de justa causa, na inexistência de elementos mínimos de materialidade e na atipicidade da conduta, rogando por derradeiro pela aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, já que as condutas imputadas, desacompanhadas de provas, configuram apenas o uso de retórica política em excesso, o que caberia no máximo a medida sancionatória menos grave, como advertência ou suspensão temporária do exercício do mandato. Na mesma data, opôs exceção de suspeição em face do vereador Edson Rosemildo de Freitas, alegando inimizade e interesse direto no resultado do processo, o que comprometeria a imparcialidade de seu voto em eventual julgamento.

1.D. Do parecer pelo prosseguimento da denúncia e do início da fase instrutória. Após analisar as peças defensivas, esta comissão reuniu-se em 24 de setembro de 2025 e, posteriormente, em 29 de setembro de 2025, deliberou a unidade pela aprovação do parecer exarado pelo nobre relator que opinou pela rejeição integral da exceção de suspeição e pelo prosseguimento da denúncia, por entender que havia justa causa para a apuração dos fatos. Ato contínuo, foi deflagrada a fase de instruções processuais, determinando-se a expedição de ofícios aos órgãos da administração municipal e a intimação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.

1.E. Das diligências e provas produzidas na instrução. No caso da instrução, foram expedidos ofícios de número 02/2025, 03/2025 e 04/2025 Câmara Municipal de Peixe-Boi, respectivamente à Secretaria Municipal de Administração, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Educação, requisitando informações sobre a existência de qualquer protocolo ou comunicado prévio de fiscalização por parte do denunciado. As respostas materializadas no ofício de número 169/2025 SEMAD, ofício número 54/2025 SESMA e ofício número 162/2025 SEMED foram uníssonas em certificar a inexistência de qualquer registro de comunicação formal por parte do vereador Braulino Júnior para a realização de visitas nos prédios públicos vinculados às referidas pastas.

Paralelamente, esta comissão envidou exaustivos esforços para a intimação das testemunhas arroladas. As testemunhas de acusação, senhora Daniele Farias da Silva e senhora Jamile Queiroz dos Santos, foram devidamente intimadas e compareceram para depor. No que tange às 10 testemunhas arroladas pela defesa, as diligências revelaram um cenário de extrema dificuldade. Registre-se que não foi praticada pela comissão processante... Testemunhas como o senhor Odamílton Lima da Silva, Antônio Albinízio Araújo Xavier, Paula de Oliveira Pires e Gary William de Souza Castro foram localizadas e intimadas, comparecendo ao ato. Contudo, as testemunhas Miguel Peixoto de Lima, Benaias de Amorais Almeida, Taíssa Ketlyn de Oliveira Pires, Josiane Nascimento do Rosário, Varlon Peixoto Sena e Alan Lima da Costa não foram encontradas em sucessivas e reiteradas diligências nos endereços fornecidos pela própria defesa, conforme fartamente documentado nas certidões negativas lavradas pela servidora responsável e acostadas aos autos.

A comissão, em um esforço adicional, determinou o envio de intimações via Empresa Brasileira de Correios com Aviso de Recebimento (AR), diligência esta que também se mostrou infrutífera para a maioria dos referidos depoentes, com a devolução dos ARs pelos motivos neles considerados. Diante do impasse e do risco de paralisação do processo, esta comissão, em audiência realizada em 29 de outubro de 2025, após advertir previamente a defesa em sessão anterior, deliberou por aplicar, por analogia, a regra contida no artigo 17, parágrafo 6º, inciso 5, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Peixe-Boi, transferindo ao denunciado o ônus de apresentar suas testemunhas na data final designada para a instrução sob pena de preclusão. Chegada a audiência final de instrução em 5 de novembro de 2025 e constatada a nova ausência das testemunhas, a defesa não logrou êxito em apresentá-las, razão pela qual, cumprindo a deliberação anterior, foi declarada encerrada a fase instrutória.

1.F. Das razões finais e da elaboração do presente parecer. Encerrada a instrução, abriu-se o prazo legal de cinco dias para a apresentação de razões finais escritas, o que foi devidamente cumprido pela defesa do denunciado por meio de peças protocoladas em 10 de novembro de 2025. A defesa argumenta que a análise minuciosa das provas e diligências realizadas conduz à conclusão irrefutável de que as acusações são absolutamente improcedentes, já que as condutas imputadas ao vereador Braulino Júnior não configuram, sob qualquer perspectiva jurídica ou fática, quebra de decoro parlamentar e que elas demonstram o exercício legítimo e diligente do mandato eletivo, em estrita consonância com os deveres constitucionais de fiscalização e representação popular.

A defesa suscitou diversas nulidades processuais, alegando cerceamento de defesa e vícios que cumulam a instrução. Nulidade 1: nulidade pela ausência de produção de prova, não expedição de ofício ao Ministério Público. A comissão processante não atendeu ao requisito da defesa para expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Pará com o objetivo de confirmar as informações levadas a público. Referida omissão caracterizou o indeferimento de prova relevante, configurando cerceamento de defesa e vício insanável. 2. Nulidade pela ausência de perícia na mídia que institui a denúncia. A denúncia se ampara em gravação de áudio e vídeo, mas houve ausência de perícia técnica na mídia. A prova pericial é o único meio idôneo para atestar a autenticidade e a fidelidade do material, sendo a recusa injustificada em produzi-la uma nulidade absoluta por cerceamento de defesa. 3. Inversão indevida do ônus da intimação das testemunhas. A comissão transferiu indevidamente ao defendente a responsabilidade de intimar e apresentar suas testemunhas. Tal inversão constitui um inaceitável cerceamento de defesa, violando o princípio da paridade de armas.

No mérito, a defesa reforça a absoluta improcedência da denúncia com base nos seguintes fundamentos: 1. Atipicidade da conduta fiscalizatória. A fiscalização de órgãos públicos constitui dever constitucional do vereador (Artigo 31 da Constituição Federal). As visitas, mesmo sem comunicação prévia, exercidas com urbanidade e transparência, não configuram abuso de prerrogativa e são atípicas em relação à quebra de decoro. 2. Imunidade parlamentar material. As manifestações do vereador Braulino Júnior na sessão plenária de 16 de abril de 2025, mesmo que contundentes, estão acobertadas pela imunidade parlamentar material (Artigo 29, inciso 8 da Constituição Federal). Tal imunidade protege opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e impede que tais manifestações sirvam de fundamento para a cassação. 3. Inversão de papéis. O verdadeiro ofendido foi o vereador Braulino Júnior, que foi ofendido na sessão de 16 de abril de 2025, tendo sido vítima de ofensas graves: "mau-caráter", "ex-presidiário", "ladrão", proferidas por outro vereador. A tentativa de transformar o ofendido em ofensor constitui uma estratégia processual inadmissível. 4. Ausência de gravidade. Mesmo que se admitisse, por argumento, alguma irregularidade, as condutas imputadas não ostentam a gravidade material necessária para justificar a cassação do mandato parlamentar, que é a sanção mais grave e somente deve ser aplicada em casos excepcionais ou excepcionalíssimos.

Em suma, a defesa conclui que a denúncia visa a criminalização do exercício legítimo do mandato parlamentar mediante a criação de exigências que não existem no ordenamento jurídico, alegando a absoluta improcedência das acusações e o exercício legítimo do seu mandato eletivo. Vencidas todas as etapas procedimentais e analisados os argumentos finais, cumpre agora a esta comissão processante exarar seu parecer conclusivo, abordando as preliminares de nulidade suscitadas pela defesa e o mérito das imputações para, ao final, opinar sobre o destino da presente denúncia.

João Alves de Oliveira Filho (Relator): Dois. Da análise fundamentada das preliminares de nulidade. A defesa do vereador denunciado, em suas razões finais, arguiu em sede preliminar a nulidade do processo por três fundamentos principais: a ausência de expedição de ofício ao Ministério Público, a ausência de perícia na mídia que instrui a denúncia e a inversão indevida do ônus de intimação das testemunhas. Passa-se à análise pormenorizada de cada uma delas para, ao final, refutá-las integralmente. 2.A. Da rejeição da preliminar de nulidade pela ausência de expedição de ofício ao Ministério Público. Aduz a defesa a nulidade do feito em razão da não expedição de ofício ao Ministério Público, diligência que, segundo alega, seria essencial para comprovar a boa-fé do parlamentar ao denunciar supostas irregularidades que lhe foram noticiadas. Sustenta que tal omissão configuraria cerceamento de defesa; contudo, tal argumento não merece prosperar.

O ônus de provar um fato que alega em seu favor incumbe a quem o alega. No caso em tela, a demonstração de que o vereador denunciado formalizou, de fato, uma denúncia perante o Ministério Público do Estado do Pará ou ao Ministério Público Federal era uma prova de fácil produção pelo próprio denunciado. Bastaria, pura e simplesmente, que coligisse aos autos a cópia do protocolo do expediente, uma simples certidão obtida junto ao órgão ministerial ou, ainda, a comprovação de que realizou requerimento formal para obter tal informação. Ademais, é de conhecimento público que a regra — que a grande maioria dos procedimentos em trâmite perante os referidos órgãos é passível de consulta pública por meio de seus respectivos sites eletrônicos, o que permitiria ao denunciado, com mínima diligência, obter e apresentar a este colegiado a comprovação de suas alegações. A comissão processante não pode ser transformada em um órgão investigativo a serviço da produção de provas que cabem à própria parte interessada, especialmente quando se trata de documentos e informações de fácil acesso.

A negativa da comissão em realizar tal diligência ao final da instrução não configura cerceamento de defesa, mas sim o reconhecimento de que o ônus probatório não foi desencumbido pelo defendente no momento oportuno. O objeto central da denúncia não é a veracidade ou não do que o vereador supostamente denunciou ao MP, mas a forma e o local onde imputou um crime a seu par, desacompanhado de provas, em plena sessão legislativa, aliadas às incursões realizadas em prédios públicos em horários de funcionamento e atendimento ao público. Além disso, não se vislumbra nos autos a cabal demonstração de sua imprescindibilidade para a elucidação dos fatos reportados na denúncia e apurados por esta comissão.

Compulsando o requerimento formulado pelo denunciante por ocasião da defesa prévia apresentada nestes autos, identifica-se o seguinte requerimento: "B. A intimação do Ministério Público para informar se foi realizada investigação contra o vereador Edson Rosemildo Freitas acerca dos fatos descritos nesta defesa e, em caso positivo, apresente a conclusion sobre o procedimento". Valoroso rememorar que os fatos relatados na denúncia em face do vereador denunciado são bem claros em atribuir ao mesmo desta Casa de Leis a prática de ofensa ao que dispõe o Artigo 86 e 87 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Peixe-Boi.

Artigo 86: "A qualquer vereador é expressamente vedado o uso de quaisquer termos pejorativos ou insultuosos em relação ao Poder Legislativo e aos demais poderes constituídos ou que exponham ao ridículo, comprometendo-os no conceito público, bem como a provocação pessoal que possa conduzir a tumultos, agressões ou fatos comprometedores à lisura do comportamento e do decoro parlamentar". Destaque. Artigo 87: "Considera-se ofensa ao decoro parlamentar para efeito do disposto artigo acima: 1. O abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção do exercício de mandato de vantagens ilícitas ou imorais. 3. O fato de comprometer ou de atribuir a outros vereadores, desacompanhados de provas, a prática de atos considerados crimes de qualquer natureza. 8º. Ato lesivo à honra ou da boa fama ou ofensa física praticadas no recinto da Câmara, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem". Destaque.

Ora, da leitura dos dispositivos acima e considerando o que foi trazido pelo vereador denunciado em sua defesa prévia, em nenhum momento houve negativa quanto à afirmação de prática de apropriação indevida de recursos públicos. Na mesma oportunidade, o vereador denunciado não trouxe ao processo nenhum documento formal que ateste a prova dos atos imputados ao vereador Edson Rosemildo de Freitas e, o pior, durante a 8ª reunião ordinária da primeira sessão legislativa de 16 de abril de 2025, acompanhada presencialmente e pelas redes sociais da Câmara Municipal de Peixe-Boi por diversos munícipes, o vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior não apresentou a qualquer parlamentar presente na sessão documentos que atestassem a veracidade da imputação que realizara em face de seu par. Ademais, como bem registrou na tribuna o próprio vereador denunciado, asseverou o seguinte: "Vou lhe denunciar no Ministério Público, Polícia Federal, podem escrever isso nesta data de hoje. Boa noite a todos e que Deus abençoe". Conforme se extrai da ata da referida sessão ordinária que acompanha a denúncia protocolada nesta Casa de Leis.

O que se percebe é que o próprio vereador denunciado se prontificou a denunciar o seu par, vereador Edson Rosemildo, pelas imputações que fez contra ele naquela ocasião. Ou seja, ninguém melhor que o vereador Braulino Júnior para trazer aos autos aquela que alega ser a prova irrefutável do suposto crime cometido pelo vereador Edson Rosemildo. Entretanto, não o fez, optando por demandar da comissão processante um ônus que, a bem da verdade, lhe competia. Ato este que não pode ser referendado em qualquer hipótese. Em razão disso, tanto o pleito formulado junto à defesa prévia e reiterado na manifestação de folhas 337/340 dos presentes autos não merecem acolhida. Caso a comissão processante atendesse por pertinente a realização da referida diligência, em nada obstaria pela administração pública o exercício do poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos, conforme o princípio da autotutela, súmula 473 do STF (Supremo Tribunal Federal). Entretanto, conforme a farta exposição fática e jurídica destaca alhures, não se demonstra minimamente razoável a diligência requerida pela defesa do vereador Braulino Rodrigues Júnior. Assim, a diligência requerida mostra-se procrastinatória e desnecessária ao deslinde da controvérsia, razão pela qual se rejeita a presente preliminar.

2.B. Da rejeição da preliminar de nulidade pela ausência de perícia na mídia que instrui a denúncia. Sustenta a defesa, ainda, a nulidade do processo pela ausência de perícia técnica na mídia de vídeo que acompanha a denúncia, argumentando ser esta a única forma de atestar sua autenticidade. Tal preliminar beira a má-fé processual e deve ser veementemente rechaçada. Em nenhum momento a marcha processual, seja na sua defesa prévia, no seu interrogatório pessoal ou em suas razões finais, o vereador denunciado negou a ocorrência dos fatos, autoria das abordagens ou o teor das palavras registradas nos vídeos. Ao contrário, o denunciado admitiu expressamente as condutas, buscando apenas legitimá-las sob o manto do exercício da função fiscalizatória ou da imunidade parlamentar. A prova pericial torna-se absolutamente despicienda quando os fatos por ela documentados são incontroversos e admitidos pela parte contra quem são apresentados.

As mídias que registram as incursões em repartições públicas, conforme consta dos autos, foram em sua maioria extraídas do perfil público do Instagram do próprio denunciado, por ele mesmo publicadas para dar notoriedade aos seus atos, o que gera uma presunção juris tantum de sua autenticidade. Não houve qualquer refutação do denunciado quanto aos links dos vídeos postados por ele próprio em suas redes sociais e consultados na data da elaboração do presente parecer final por este relator, conforme se extrai dos seguintes endereços eletrônicos : 1. Visita do vereador denunciado junto à Unidade de Saúde da Família da Vila de Tauarizinho, cuja postagem em suas redes sociais intitulou de "Posto de Tauarizinho, denúncia". 2. Visita do vereador denunciado junto à Escola Municipal Manoel Gerson, localizada na Vila das Pedras, cuja postagem em suas redes sociais intitulou de "Fiscalização na Vila das Pedras".

Outra Voz: Não precisa ler esses links aqui não. João Alves de Oliveira Filho (Relator): Não?. Outra Voz: Não. João Alves de Oliveira Filho (Relator): Tá bom. 3. Visita do vereador denunciado junto ao posto de saúde da Vila das Pedras, cuja postagem em suas redes sociais intitulou de "Denúncia do posto de saúde da Vila das Pedras". 4. Vídeo extraído do perfil de Instagram da Câmara Municipal de Peixe-Boi referente à 8ª reunião ordinária da primeira sessão legislativa da 16ª legislatura em 16 de abril de 2025, que pode ser acessada junto ao link.

Pois bem, este relator, de forma a dar maior robustez ao presente parecer, deflagrou análise comparativa entre os vídeos que acompanham a denúncia e que foram devidamente disponibilizados ao vereador denunciado, com os vídeos que ainda estão alimentados no Instagram, tanto junto ao perfil do vereador Braulino Júnior, aliás, do vereador Júnior Braulino, tanto em relação ao perfil da Câmara Municipal de Vereadores de Peixe-Boi. Da detida análise, foi possível constatar que não há qualquer distinção entre os vídeos, concluindo-se tranquilamente pela harmonia de informações que foram veiculadas nos referidos vídeos. Ademais, após avaliação realizada por este relator, crê na hipótese de que o vídeo disponibilizado pela comissão processante ao vereador denunciado estaria enviado de intervenções de qualquer natureza, e é o mesmo que afirma que o vídeo originalmente publicado pelo senhor Braulino Rodrigues da Silva Júnior já se encontrava nessas condições, pois que são exatamente semelhantes.

Quanto ao vídeo postado no perfil da Câmara Municipal de Peixe-Boi, referente à oitava reunião ordinária da primeira sessão legislativa da décima sexta legislatura, em 16 de abril de 2025, mais frágil ainda a tentativa do denunciado em deslegitimar o que foi vinculado, até mesmo porque o processo administrativo está devidamente alimentado pela ata da referida sessão, devidamente aprovada à unanimidade, contando inclusive com a presença do senhor Braulino Rodrigues da Silva Júnior nesta ocasião. Ademais, no que tange à imputação de crime em plenário, o processo está devidamente instruído com a ata da oitava reunião ordinária da primeira sessão legislativa da décima sexta legislatura, documento dotado de fé pública, cujo teor transcreve as graves palavras proferida pelo denunciado. Importa registrar-se que o vereador participou da sessão plenária que aprovou a referida ata, sem apresentar qualquer impugnação, concordando, portanto, com a fidedignidade do que nela foi registrado. A prova documental revestida de fé pública, que não foi objeto de qualquer questionamento, ratifica integralmente o conteúdo do vídeo da sessão que também instrui a denúncia.

Forçoso registrar que a tentativa em deslegitimar as prova colacionadas ao represente feito não merece prosperar, até mesmo pelo fato de que o próprio denunciado teve acesso aos referidos vídeos e ao endereço eletrônico onde poderiam ser localizados e, mesmo assim, não tomou providências para, por sua conta, realizar a perícia que achasse necessária. De pronto trago à baila o atendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o....

Voz secundária: "Administrativo e processual civil. Prefeito, cassação, nulidade do processo político-administrativo, questões interna corporis, acordam com múltiplos fundamentos. Ataque não pormenorizado, aplicação da súmula número 283 do STF por analogia. Dois: sustenta o recorrente ter havido ofensa aos artigos 58, inciso primeiro da CR/88, reproduzido pelo artigo 60, inciso primeiro da Constituição do Estado de Minas Gerais, ao argumento de que não foi assegurada a participação proporcional dos partidos políticos. Violação ao artigo quinto, inciso LV da CR 88, aduzindo que o indeferimento de produção de provas pericial e testemunhal e a utilização de certos meios de provas cerceou o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Nulidade do processo político-administrativo em razão da suspensão do vereador Eugênio Pascelli Lara, malversação dos artigos 297 do regimento interno da Câmara Municipal de Carmo de Cajuru e 78 do regimento interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais por motivo de impedimento de diversos vereadores. Nulidade do processo político-administrativo em razão da não lavratura de ata de sessão de julgamento a bom tempo e da ausência de informação à Justiça Eleitoral e ausência de motivação do ato de cassação ao argumento de que recorreram, que o recorrente teria cumprido a lei 8666/93 e o parecer final da comissão processante não respeitou a perícia oficial.

Quatro: em relação aos itens I, II e VI, cumpre destacar que o poder jurídico não pode ser imiscuir em assuntos internos corporis. Na verdade, discute-se se houve obediência à proporcionalidade possível na distribuição de assentos na comissão processante, é ato meramente político do Poder Legislativo Municipal, não sujeito ao controle do Judiciário. Neste sentido o STJ, Réu Ministério Público, Luiz, Segunda Turma, DJU de Minas Gerais, Aliana Carmo, Segunda Turma do DJE 23/04/2009. STF, Réu Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno do DJU. Réu Ministro Aldir Passarinho, Tribunal Pleno do DJU. Da mesma forma, no caso analisar a negativa de produção de prova e a utilização de perícia oficial de forma distorcida para caracterizar a inocorrência de atos ilegais por parte do cassado é, via de consequência, seu comportamento de acordo com a dignidade e o decoro do cargo, mais do que importar na discussão da legalidade e constitucionalidade desta medida, a matéria que diz com o próprio mérito do ato político-administrativo de cassação, com a justiça ou injustiça da decisão tomada pela comissão processante. Controvérsia esta que está fora do alcance do Poder Judiciário.

Mas não fosse isso, bastante no que se refere ao indeferimento da produção de perícias, conforme salientado no acórdão combatido, o que motivou a denúncia foram as supostas ilegalidades cometidas por ocasião da contratação, folha 688, nada tendo a ver, portanto, com a conveniência e a oportunidade da contratação do serviço que era o objeto das perícias. Assim sendo, incidiram ainda as súmulas número 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Recursos ordinários não conhecidos, recursos ordinários em mandado de segurança".

João Alves de Oliveira Filho (Relator): "O que se vislumbra é mais uma triste tentativa de cravar uma nulidade processual sem qualquer fundamento para tanto. Aqui também é razoável ponderar o mesmo que fora feito quanto à apreciação realizada no tópico anterior, qual seja, caso a comissão processante entendesse por pertinente a realização da referida diligência (perícia), em nada obstaria pela administração pública o exercício do poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos, conforme o princípio da autotutela, súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, conforme a farta exposição fática e jurídica destacada anures, não se demonstra minimamente razoável a diligência requerida pela defesa do vereador Braulino Rodrigues Júnior. Portanto, a ausência de perícia neste contexto não gera qualquer nulidade, razão pela qual se rejeita a preliminar.

2.c) Da rejeição da preliminar na nulidade pela suposta inversão do ônus de intimação das testemunhas. Por fim, a defesa alega a nulidade do processo por uma suposta inversão indevida de ônus de intimação de suas testemunhas. Tal argumento, além de desprovido de fundamento legal, ignora todo o esforço hercúleo empreendido por esta comissão para garantir a produção de prova testemunhal requerida. Façamos uma detida análise quanto a tratativas em notificar as testemunhas arroladas pelo denunciado. Por ocasião do protocolo da defesa prévia, o senhor Braulino Rodrigues da Silva Júnior arrolou em total 10 testemunhas, quais sejam: Odamilton Lima da Silva, Miguel Peixoto de Lima, Benaias de Amorais Almeida, Antônio Abenísio Xavier, Paula de Oliveira Pires, Thaissa Ketlen de Oliveira Pires, Alan Lima da Costa, Josiane Nascimento do Rosário, Gary William de Souza Castro e Varlom Peixoto Sena.

Após a emissão de parecer favorável pelo prosseguimento do processo de apuração de infração político-administrativa número 001 de 2025, em desfavor do vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior, o qual foi aprovado à unanimidade pela comissão processante, determinou-se a designação de audiências para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa para o dia 08 de outubro de 2025, quarta-feira, às 08 horas, na sede da Câmara Municipal de Peixe-Boi. No dia 1º de outubro de 2025, foram procedidas as intimações das seguintes testemunhas de defesa: senhor Antônio Abenísio Araújo Xavier, senhora Paula Oliveira Pires, senhor Alan Lima da Costa. Já no dia 02 de outubro de 2025, efetivou-se a intimação da senhora Danielle Farias da Silva e a senhora Jamile Queiroz dos Santos, ambas na qualidade de testemunha de acusação. E em 03 de outubro de 2025 foi realizada a intimação da testemunha de defesa, senhor Odamilton Lima da Silva.

Já em relação ao senhor Miguel Peixoto de Lima, senhor Benaias de Amorais Almeida, senhora Thaissa Ketlen de Oliveira Pires e senhora Josiane Nascimento do Rosário, a comissão processante, no primeiro momento e por duas oportunidade, diligenciou a tentativa de suas respectivas intimações, precisamente nos dias 03 de outubro de 2025 e 06 de outubro de 2025, tendo sido certificado nos autos às folhas 174, 177, 180, 183, respectivamente, a não localização das testemunhas nos endereços declinados pelo advogado do denunciado. No que pertine a testemunha Gary William Souza Castro, em 02 de outubro de 2025, foi informado por sua genitora, senhora Débora, que o mesmo não se encontrava no endereço, que estaria viajando e não soube informar o local. Já que no dia 03 de outubro de 2025 foi informada por seu genitor, senhor Augusto, que a testemunha não se encontrava no local, pois estava viajando e não soube, de igual modo, informar para qual localidade e relatou a previsão de seu retorno para o dia 10 de outubro de 2025, folha 186.

Outra testemunha que foi possível de ser localizada, em que pese a realização da dupla diligência em 03 de outubro de 2025 e 06 de outubro de 2025 pela comissão processante, foi o senhor Varlom Peixoto Sena, tendo sido informado por sua genitora, senhora Maria, que o mesmo se encontrava ausente pois estava trabalhando na cidade de Primavera, para distante cerca de 47 quilômetros de Peixe-Boi, folha 189. Na primeira audiência de instrução realizada em 07 de outubro de 2025 foi efetivada a oitiva do denunciado, vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior, folhas 194/200; as duas testemunhas de acusação, Senhora Jamille Queiroz dos Santos, folhas 201/205 e Senhora Danielle Farias da Silva, folhas 206/210; além de ser colhida a oitiva de duas testemunhas de defesa, Senhor Adamilton Lima da Silva, folhas 211/214 e Senhor Antônio Albenize Araújo Xavier, folhas 215 e 217. Na oportunidade, as duas testemunhas de defesa apresentaram atestado médico, quais sejam: Paula Oliveira Pires e Alan Lima da Costa, conforme se extrai da ata de audiência de instrução e julgamento, folhas 219/222; e quando franqueada a palavra ao defensor do vereador Braulino Rodrigues Júnior, este requereu a insistência na inquisição das testemunhas, o que foi deferido pela comissão processante.

Na exata ocasião, designou-se nova reunião para o dia 15/10/2025, com início às 08 horas, bem como a presidente da comissão processante, vereadora Gisele Pompeu Gomes, expediu advertência à defesa do vereador Braulino Júnior que, em caso de insucesso na intimação das testemunhas de defesa por ocasião da próxima audiência, seria aplicado de forma análoga os termos do Artigo 17, inciso VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Peixe-Boi, que preconiza que é de inteira responsabilidade do denunciado a condução das testemunhas por ele indicadas, independentemente de nova intimação ou diligência por parte da comissão processante. Diante disso, foram novamente expedidos mandados de intimação para as seguintes testemunhas de defesa: Paula Oliveira Pires foi devidamente intimada em 10/10/2025, folhas 230/232; Varlom Peixoto Sena não foi intimado, em que pese a realização de dupla diligência, 10/10/2025 e 13/10/2025, tendo sido informado por sua genitora, Senhora Maria, que o mesmo trabalha na cidade de Primavera (Pará) e que não tem o contato telefônico do próprio filho, folhas 233.

Miguel Peixoto de Lima não foi intimado, em que pese a realização de tripla diligência, 10/10/2025, 13/10/2025 e 14/10/2025, tendo sido informado por seu vizinho, Senhor Antônio, que fazia mais de uma semana que o mesmo estava ausente. Benaias de Amorim Almeida não foi intimado, em que pese a realização de tripla diligência, 10/10/2025, 13/10/2025 e 14/10/2025, tendo sido informado por sua esposa, Senhora Regilene, que o mesmo estaria para a cidade de Pirabas (Pará) e, na última tentativa de intimação, informou que a testemunha não teria hora certa para voltar para casa, folhas 241. Taísa Ketlin de Oliveira Pires não foi intimada, em que pese a realização de tripla diligência, 10/10/2025, 13/10/2025 e 14/10/2025, conforme certidão de folhas 245. Alan Lima da Costa não foi intimado, em que pese a realização de tripla diligência, 10/10/2025, 13/10/2025 e 14/10/2025; em todas as ocasiões não havia ninguém no endereço apontado pela defesa do vereador denunciado, folhas 249.

Josiane Nascimento do Rosário não foi intimada, em que pese a realização de tripla diligência, 10/10/2025, 13/10/2025 e 14/10/2025; não havia ninguém no endereço apontado pela defesa do vereador denunciado, folhas 253. Gery William de Souza Castro foi devidamente intimado em 14/10/2025, conforme certidão de folhas 259. Conforme ata de continuidade da audiência de instrução e oitiva de testemunhas, folhas 268/272, foram ouvidas apenas as testemunhas Gery William de Souza Castro, folhas 260/263, e Paula de Oliveira Pires, folhas 264/267. Ainda em relação à ata acima mencionada, constatou-se pela comissão processante que não foram localizadas as seguintes testemunhas de defesa: Miguel Peixoto de Lima, Benaias de Amorim Almeida, Josiane Nascimento de Rosário e Varlom Peixoto Sena. Concedida a palavra ao advogado de defesa, Doutor Danilo Ribeiro Rocha, reiterou a imprescindibilidade da oitiva de todas as testemunhas arroladas.

Naquela ocasião, foi rememorado pela presidente da comissão processante, vereadora Gisele Pompeu, ao advogado de defesa, que na audiência realizada no dia 08/10/2025 ficou deliberado, e a defesa devidamente advertida, de que em caso de novo insucesso na intimação das testemunhas arroladas pela defesa, seria aplicada, por analogia, o disposto no Artigo 17, inciso VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Peixe-Boi. Após as considerações, e em homenagem aos princípios da verdade real e da ampla defesa, a comissão processante deliberou, conjunta e à unanimidade, por conceder prazo final para que a defesa promova a apresentação de suas testemunhas, pelo que ficou designada nova data de reunião para o dia 22/10/2025 às 08 horas.

Pois bem, na data de 22/10/2025, abertos os trabalhos pela comissão processante, folhas 273/276, e constatada a ausência das demais testemunhas de defesa, o advogado do denunciado informou que não obteve êxito na localização e intimação das mesmas, prejudicando a realização da oitiva designada paraquele ato. Requeru a defesa que fosse reconsiderada a decisão da comissão processante para que esta adotasse providências em relação à intimação e à condução coercitiva das testemunhas arroladas pela defesa. O pedido formulado pelo advogado de defesa foi acolhido pela comissão processante para realizar derradeira e última tentativa de intimação das testemunhas de defesa remanescentes, que deveriam ser realizadas por servidores designados desta Casa de Leis, bem como com envio de intimação via Correios, com Aviso de Recebimento (AR). Por fim, designou-se nova reunião da comissão processante para o dia 29/10/2025 às 08 horas.

Foram expedidos novos mandados de intimação e, ao que consta dos autos do presente processo administrativo, pelo que se constatou o seguinte: Alan Lima da Costa foi devidamente intimado em 24/10/2025, folhas 280/282; Taísa Ketlin de Oliveira Pires foi devidamente intimada em 24/10/2025, folhas 283/285; Varlom Peixoto Sena não foi intimado, pois que em diligência realizada no dia 27/10/2025 o mesmo não foi localizado no endereço, tendo sido informado por seu genitor, Senhor Oscar, que estava a trabalho para a cidade de Primavera (Pará), sem previsão de retorno, reforçando que não sabe dizer quando o mesmo retornaria, talvez no final do ano, folhas 286. Miguel Peixoto Lima não foi intimado, em que pese terem sido realizadas duas diligências para essa finalidade, 27/10/2025 e 28/10/2025, tendo sido informado pelo seu vizinho, Senhor Antônio, que há muito tempo o Senhor Miguel não ia em sua residência, conforme certificado folhas 289. Benaias de Amorim Almeida não foi intimado, em que pese terem sido realizadas duas diligências para essa finalidade, 27/10/2025 e 28/10/2025, sendo informado por sua esposa, Senhora Regilene, que o mesmo estava para a cidade de Pirabas, folhas 292.

Josiane Nascimento do Rosário não foi intimada, em que pese ter sido realizada três diligências para essa finalidade, 24/10/2025, 27/10/2025 e 28/10/2025, por não ser localizado em nenhuma das tentativas quaisquer pessoas no endereço informado. Com dito, também restou deliberado pela comissão processante o encaminhamento das intimações via correios, o que também merece ser avaliado nesta oportunidade. Os mandatos de intimação número 028/2025, 029/2025, 033/2025 da Câmara Municipal de Peixe-Boi endereçados ao Senhor Miguel Peixoto de Lima, ao Senhor Benaias de Amorim Almeida e ao Senhor Varlom Peixoto Sena, respectivamente, não puderam ser enviados pelos correios, tendo em vista que o serviço postal não realiza entrega naquela localidade, vide certidões de folhas 298 a 301 dos autos do processo. De outra sorte, em relação à Senhora Taísa Ketlin de Oliveira Pires, os correios tentaram em três oportunidade fazer a entrega do documento para a testemunha (24/10/2025, 27/10/2025 e 28/10/2025), pelo que o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido à Câmara Municipal de Peixe-Boi sem cumprimento, conforme se verifica nas folhas 304, 305, 306 e 307 dos autos.

Quanto ao Senhor Alan Lima da Costa, foram deflagradas três tentativas de entrega do mandado de intimação (24/10/2025, 27/10/2025 e 28/10/2025), também restaram infrutíferas, o que se verifica aos avisos de recebimento (AR) junto aos autos nas folhas 311, 312 e 313. Em relação à Senhora Josiane Nascimento do Rosário, os correios também realizaram três tentativas de entrega de intimação (24/10/2025, 27/10/2025 e 28/10/2025), todas infrutíferas, conforme folhas 317, 318 e 319. Aberta a reunião da comissão processante, folhas 331, constatou-se que o Senhor Alan Lima da Costa apresentou atestado médico, assim como se verificou a presença da testemunha Taísa Ketlin de Oliveira Pires.

Foi registrada em ata da reunião do dia 29/10/2025 que, quanto às testemunhas Miguel Peixoto de Lima, Benaias de Amorim e Almeida, Josiane Nascimento do Rosário, Varlom Peixoto Sena, as diligências restaram pela terceira vez consecutiva infrutíferas, com certidões de atesto de que as referidas testemunhas não foram localizadas nos endereços indicados, confirmando um padrão de impossibilidade de localização que já se estende por quase um mês de repetidos e exaustivos esforços por parte desta comissão. Diante disso, dada a palavra ao advogado de defesa, Senhor Danilo Ribeiro Rocha, este se manifestou pela reiteração da impossibilidade da oitiva de suas testemunhas, e reportou que a comissão possui poderes até mesmo para promover a condução coercitiva de testemunhas a requerimento para a justiça e mediante a requisição de auxílio de força policial.

Após a manifestação do nobre causídico, a comissão processante aprovou, por unanimidade, o indeferimento da solicitação da defesa acerca da necessidade de novas intimações a cargo da comissão para oitiva das testemunhas remanescentes. Aplicando o que preconiza o Artigo 17, inciso VI, do regimento interno da Câmara Municipal de Peixe-Boi, bem como ficou determinado que o denunciado, vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior, e seu advogado, Doutor Danilo Ribeiro da Rocha, assumiriam a partir daquela data a responsabilidade integral e exclusiva por apresentar espontaneamente as testemunhas por ele arroladas e ainda não ouvidas, quais sejam: Alan Lima da Costa, Miguel Peixoto de Lima, Benaias de Amorim Almeida, Josiane Nascimento do Rosário e Varlom Peixoto Sena. Foram advertidos formalmente o denunciado, vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior, e seu patrono, Doutor Danilo Ribeiro Rocha, que a não apresentação das testemunhas faltantes implicaria em preclusão do direito de produção de referida prova, hipótese em que se declarará encerrada a fase de instrução processual e se dará prosseguimento ao feito, abrindo prazo para apresentação de razões finais. Por derradeiro, registrou-se nova reunião da comissão processante para o dia 05/11/2025 às 08 horas.

Aberta a reunião da comissão processante, folhas 341, foi questionado o advogado de defesa, Doutor Danilo Rocha, se as testemunhas por ele arroladas estavam presentes para a devida oitiva em cumprimento à deliberação aprovada à unidade pela comissão em reunião anterior. O patrono, por sua vez, declarou a impossibilidade de apresentar as testemunhas, reiterando argumentos sobre dificuldade de localização e pleiteando mais uma vez a expedição de novas diligências por parte da comissão, inclusive com a requisição de auxílio da força policial. O pedido formulado pelo nobre advogado foi indeferido, considerando as exaustivas e variadas tentativas em localizar as testemunhas arroladas pelo próprio Dr. Danilo Ribeiro Rocha. Ao final, restou deliberado e aprovado por unanimidade pela comissão processante a preclusão do direito à produção da prova testemunhal em relação às testemunhas Alanina da Costa, Miguel Peixoto de Lima, Benaia de Amoriz Almeida, Josiane Nascimento do Rosário e Varlon Peixoto Sena, interpretando a ausência destas como desistência tácita de suas oitivas perante a defesa. Além disso, declarou-se encerrada a fase de instrução processual do processo de apuração de infração político-administrativa nº 001/2025 – Câmara Municipal de Peixe-Boi, em atendimento ao Artigo 5º, inciso V do Decreto-Lei nº 201/1967. Declarou-se aberto o prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão para apresentação de razões finais escritas. Na mesma oportunidade, registrou-se que foi fornecida cópia integral do presente processo administrativo ao advogado do denunciado, Dr. Danilo Ribeiro Rocha.

Diante da minuciosa e exaustiva exposição fática que demonstra inequivocamente a conduta exemplarmente diligente desta comissão processante, a alegação de nulidade por suposta inversão de ônus de intimação de testemunha se revela não apenas desprovida de qualquer amparo fático ou jurídico, mas também como uma manifesta tentativa de macular a lisura de um procedimento que, em todas as suas fases, pautou-se pela estrita observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa. A narrativa apresentada pela defesa do denunciado busca, de forma artificiosa, transmutar a inércia e a manifesta incapacidade da própria defesa em localizar e apresentar as testemunhas por ela arroladas em uma suposta falha procedimental da comissão. Tese essa que desmorona por completo diante da realidade documentada nos autos.

A análise detida de cada ato praticado por este colegiado não deixa margem para dúvidas. O que houve não foi uma inversão de ônus, mas sim o esgotamento de todas as vias razoáveis e possíveis para a produção de uma prova que, desde o início, mostrou-se de difícil ou impossível realização por motivos exclusivamente imputáveis ao denunciado e seu patrono. É imperioso registrar com a devida ênfase que esta comissão não se limitou a um cumprimento meramente formal de seu dever de instrução. Pelo contrário, foram empreendidos esforços hercúleos e reiterados que ultrapassaram em muito a mera expedição de mandados. Conforme fartamente documentado pelas inúmeras certidões negativas lavradas pela servidora responsável e pelos comprovantes de devolução da Empresa Brasileira de Correios, foram realizadas múltiplas diligências em dias e horários distintos nos endereços fornecidos pela própria defesa. Chega a ser um exercício de paciência e perseverança a leitura da cronologia dos fatos: diligências nos dias 3 e 6 de outubro; nova rodada de tentativas em 10, 13, 14 de outubro; e ainda uma derradeira e exaustiva busca em 24, 27 e 28 de outubro. As respostas obtidas eram invariavelmente frustrantes e demonstravam a total inviabilidade de localização: testemunhas que estariam trabalhando em outros municípios como Primavera ou Pirabas sem previsão de retorno; testemunhas cujos vizinhos informavam não serem vistas há semanas; testemunhas cujos familiares, como a genitora do Sr. Varlon Peixoto Sena, sequer possuíam o contato telefônico do próprio filho e endereço onde repetidamente ninguém era encontrado.

Somam-se a isso as tentativas de intimação via postal que também se mostraram completamente infrutíferas, com os avisos de recebimento (AR) sendo devolvidos pelos motivos de 'ausente' em três ocasiões ou pela simples impossibilidade de entrega na localidade. Diante deste quadro, a insistência da defesa em atribuir à comissão a responsabilidade pelo fracasso na oitiva de tais testemunhas beira a má-fé processual, causando profundo estranhamento. Este ponto não pode ser ignorado: o fato de que o próprio vereador denunciado, ao arrolar suas testemunhas, qualificou-as com um nível de detalhamento que incluía dados personalíssimos como o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF). Tal informação, de natureza sigilosa e particular, sugere uma proximidade e um conhecimento prévio sobre as testemunhas que contrasta drasticamente com a suposta incapacidade total de localizá-las ou de fornecer um endereço fidedigno onde pudessem ser encontradas.

Se o denunciado e sua defesa detinham acesso a dados tão específicos, é razoável supor que também possuíam ou deveriam possuir meios mais eficazes de contatá-las e garantir seu comparecimento, ou no mínimo fornecer a esta comissão informações precisas sobre seus paradeiros. A dificuldade enfrentada pela máquina administrativa desta casa legislativa, mesmo com todos os recursos e diligências empreendidas, evidencia que a falha reside na origem, ou seja, na própria informação fornecida pela parte interessada na produção de prova. Nesse contexto de completo impasse probatório, criado exclusivamente pela imprecisão das informações prestadas pela defesa, a decisão desta comissão em aplicar por analogia a regra contida no Artigo 17, inciso VI do Regimento Interno da Câmara Municipal de Peixe-Boi foi a única medida cabível, razoável e legal para assegurar o prosseguimento do feito. A referida norma regimental, ao estabelecer que é de inteira responsabilidade da parte a condução das testemunhas por ela indicadas, não representa qualquer tipo de afronta ou usurpação das regras processuais estabelecidas no Decreto-Lei nº 201/1967. Pelo contrário, trata-se de norma complementar plenamente válida que visa dar efetividade e celeridade ao procedimento, impedindo que o prazo decadencial de 90 dias previsto na legislação federal seja esvaziado por manobras protelatórias ou pela simples ineficiência da parte em viabilizar a produção de prova que ela mesma requereu.

Questionando se poderia estar esta comissão ficar indefinidamente à mercê das localizações de testemunhas que tudo indica são inalcançáveis nos endereços fornecidos, permitindo que o prazo para a conclusão do processo se esvaísse e levasse à sua extinção sem resolução de mérito. A resposta é um sonoro não. O processo político-administrativo não é um fim em si mesmo. A comissão processante tem o dever de zelar por sua razoável duração, um princípio de envergadura constitucional que no caso é reforçado por um prazo legal estrito. A aplicação do Regimento Interno foi, portanto, um ato de responsabilidade para com o múnus público conferido a este colegiado. Ademais, a tese defensiva de que a comissão teria a obrigação de solicitar o auxílio de força policial para promover a condução coercitiva das testemunhas é juridicamente insustentável e beira o absurdo. A condução coercitiva é uma medida extrema aplicável à testemunha que, devidamente localizada e intimada, recusa-se de forma injustificada a comparecer ao ato para o qual foi convocada. Ela não é, e nunca foi, um instrumento de investigação para localizar pessoas com paradeiros incertos.

A comissão não possui poder de polícia investigativo. Requerer que a autoridade policial fosse mobilizada para uma 'caça às testemunhas' em endereços que já se provaram ineficazes seria uma utilização indevida, desproporcional e ilegal do amparo estatal, e certamente seria uma diligência fadada ao mesmo fracasso das anteriores, servindo apenas para retardar ainda mais o andamento do processo. O poder-dever da comissão é intimar as testemunhas nos locais indicados pela parte, e isso foi feito à exaustão. A partir do momento em que se constata a impossibilidade material de fazê-lo, não há que se falar em omissão da comissão ou na necessidade de medidas ainda mais drásticas e descabidas.

É crucial ressaltar, por fim, que a decisão de transferir o ônus de apresentação das testemunhas ao denunciado não foi uma medida abrupta ou surpreendente pelo contraditório. Foi um último recurso adotado por esta comissão após uma sucessão de audiências adiadas e diligências frustradas. A defesa foi informada e advertida da possibilidade de aplicação do Regimento Interno na audiência do dia 17 de outubro de 2025. Mesmo após a advertência, a comissão, em um gesto de extrema deferência à ampla defesa, concedeu novos prazos e empreendeu uma última e derradeira rodada de tentativas de intimação, inclusive por via postal, na reunião do dia 22 de outubro de 2025. Apenas na audiência de 29 de outubro de 2025, diante da reiteração do fracasso total das diligências e após quase um mês de esforços concentrados na busca por tais testemunhas, é que a comissão, de forma fundamentada e unânime, deliberou concretamente pela aplicação da norma regimental, designando ainda uma data final (5 de novembro de 2025) para que a defesa as apresentasse espontaneamente.

A recusa em anular o procedimento é, portanto, uma decorrência lógica e necessária, fruto da constatação de que todas as oportunidades foram dadas e de que o cerceamento de defesa alegado, na verdade, nunca existiu. O que existiu foi o pleno exercício do direito à prova, cujo sucesso foi obstado por circunstâncias inteiramente alheias à vontade e à atuação desta comissão. E dentro desse contexto, ainda é importante pontuar que diante do exíguo tempo para a finalização de um processo de infração político-administrativa (90 dias decadenciais), as normas legais procedimentais devem ser mais flexíveis, e isso não significa cerceamento de defesa, mas sim garantir a eficiência no transcurso do procedimento administrativo. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria flexibilizando o rigor formal em prol da celeridade exigida pelo rito processual civil, recurso ordinário em mandado de segurança. Anunciado administrativo número 3, Supremo Tribunal de Justiça, processo de cassação de prefeito excepcional, intimação do documento denunciado por edital, ausência de violação do devido processo legal ou aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, recursos ordinários em mandado de segurança não provido.

O processo de cassação do prefeito está sujeito a prazo decadencial de 90 dias contados da data notificação do acusado, de modo que não pode ser suspenso ou prorrogado nos termos do artigo 207 do Código Civil. Justamente em razão deste prazo perempitório de 90 dias é que não obstante seja obrigatório observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se pode aplicar ao processo político de cassação de mandato de prefeito o mesmo rigorismo do processo judicial no que toca ao esgotamento dos meios de a intimação pessoal antes de proceder se há intimação por edital. Distante por toda a farta e incontestável documentação que instrui os autos pela patente, diligência e paciência demonstradas por este colegiado em todas as fases da instrução pela plena aplicabilidade de forma contida no artigo 17, inciso 6º do regimento interno como instrumento de garantia da razoável duração do processo e pela manifesta ausência de qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa não resta outra alternativa senão a completa e veemente rejeição da preliminada unidade arruída pela defesa do denunciado.

Da análise fundamentada do mérito, superada as infundadas preliminares de nulidade passa-se a análise do mérito da denúncia na qual restará demonstrado de forma cabal e inequívoca que o vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior encorreu em manifesta e reiterada quebra de decoro parlamentar praticando condutas incompatíveis com a dignidade do cargo para o qual foi eleito, o que impõe a procedência da presente denúncia e a aplicação da sanção correspondente. 3. Da quebra de decoro parlamentar materializada pelo abuso da prerrogativa de fiscalização a função fiscalizatória inerente ao mandato legislativo e prevista no artigo 31 da constituição federal constitui um dos apilares do sistema de freios e contrapesos e é essencial para o controle dos atos da administração pública contudo seu exercício não é nem pode ser absoluto, encontra limites na dignidade da pessoa humana no respeito a instituições e aos servidores públicos e na própria finalidade pública que deve notear a atuação de qualquer agente político o poder dever de fiscalizar não é um salvo conduto para o arbitrio, para a intimidação ou para o espetáculo mediático com fins de autopromoção. No caso em tela o robusto conjunto probatório produzido demonstrou que o denunciado de forma sistemática perverteu essa nobre função transformando-a em um método de intimação, intimidação e constrangimento de servidores públicos as incursões realizadas em postos de saúde e escolas sem qualquer comunicação prévia e formal às secretarias municipais competentes fato este comprovado pelos ofícios de respostas das próprias secretarias já evidenciam o devido à finalidade de seus atos que não buscavam a colaboração institucional para a solução de problemas, mas sim o confronto e a criação de factoides políticos.

Foram expedidos os seguintes ofícios: Oficio 002-2025, Câmara Municipal de Peixe-Boi, Comissão Processante e Endereçado à Secretaria Municipal de Administração de Peixe-Boi, Folha 137-138; Oficio 003-2025, Câmara Municipal de Peixe-Boi, Comissão Processante e Destinado à Secretaria Municipal de Saúde de Peixe-Boi, Folha 139-140; Oficio 004-2025, Câmara Municipal de Peixe-Boi, Comissão Processante e Destinado à Secretaria Municipal de Educação de Peixe-Boi, Folha 163-164. Os referidos expedientes foram devidamente respondidos pelas Secretarias Municipais de Saúde de Peixe-Boi através do Oficio 154-2025, Folha 165-177, pela Secretaria Municipal de Administração de Peixe-Boi por meio do Oficio 169-2025, Folha 173-174 e pela Secretaria Municipal de Educação de Peixe-Boi por intermédio do Oficio número 162-2025, Gabinete da SEMED Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, Folhas 192-193.

Em todas as manifestações provenientes das Secretarias Municipais retromencionadas, não se constatou a existência de qualquer comunicado formal protocolado pelo vereador Braulino Rodrigues do Rio de Janeiro, no sentido de informar a realização da excursão em prédios públicos vinculados às pastas, estado a se manifestar Quanto às respostas dos expedientes, o denunciado acostou manifestação nos autos Folhas 277 e 279, oportunidade em que arguiu a inexistência de norma legal ou regimental que obrigue o vereador a protocolar requerimento prévio para o exercício da função fiscalizadora. O depoimento das testemunhas de acusação, servidoras públicas que vivenciaram tais fiscalizações, é eloquente e estarrecedor.

A senhora Jamile Queiroz de Santos, técnica de enfermagem, relatou ter sido abordada em seu local de trabalho, a unidade de saúde da família da Vila das Pedras, durante seu horário de expediente, embora tenha descrito a postura formal do vereador como respeitosa, foi categórica ao afirmar que se sentiu intimada pela situação, especialmente pela filmagem ostensiva e que teve sua imagem divulgada posteriormente sem seu consentimento. Em suas palavras, o desconforto se deu somente à questão das filmagens. Continua informando que a visita realizada pelo vereador Braulino Júnior se deu em momento normal de trabalho e ao seu conhecimento não foi informado da visita, reportando que não houve qualquer entrega de documento para a coordenação ou outro servidor responsável pela unidade que atestasse a comunicação formal da visita realizada pelo denunciado. Segundo a exposição da imagem da testemunha, informou a comissão processante que ela foi informada de que seria filmada pela comitiva que acompanhava o vereador, porém não consentiu e que mesmo assim sua imagem foi divulgada sem o seu consentimento. A testemunha alega que tomou conhecimento da vinculação de sua imagem no vídeo realizado pela comitiva do denunciado através do aplicativo WhatsApp.

Do mesmo forma, a senhora Daniele Farias da Silva, auxiliar administrativo na escola Manoel Gesso Queiroz de Mesquita, descreveu a chegada inesperada do vereador e seus acompanhantes. Também em horário expediente, confirmou que não houve qualquer aviso prévio ou apresentação de documento formal à servidora. Afirmou que se sentiu constrangida pela situação, declarando humilhada não mais constrangida, sim a partir do momento que alguém vai fiscalizar o ambiente de trabalho, gera sim um constrangimento. Relatou ainda que teve de interromper seus afazeres para acompanhar o parlamentar, o que por óbvio prejudicou o andamento dos trabalhos administrativos na unidade escolar. Os depoimentos das servidoras que são as verdadeiras vítimas desse módulo operante são a prova viva do abuso de prerrogativa, o sentimento de intimidação e constrangimento por elas vivenciada. Não pode ser menosprezado ou tratado como um feito colateral aceitável da atividade parlamentar.

Um vereador, ao fiscalizar, deve inspirar respeito e colaboração e não temor e apreensão. A abordagem inquisitória realizada na presença de pacientes e outros cidadãos soma a filmagem para a posterior exploração midiática, submete os servidores a uma situação vexatória mínima. A autoridade das chefias locais desestabiliza o ambiente de trabalho. A tentativa da defesa de legitimar tais atos como mero exercício regular de um direito não se sustenta. O que se pune, reitera-se, não é o ato de fiscalizar, mas o abuso na forma de seu exercício. O próprio denunciado em seu interrogatório revela a verdadeira natureza de suas ações. Ao ser questionado sobre a ausência de comunicação prévia, afirmou o vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior, em suas visitas a repartições públicas como postos de saúde ou escolas, estes respondeu que não. Indagado ainda se tem conhecimento de que o vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior frequentemente expõe em suas redes sociais as irregularidades que encontra nessas visitações, respondeu que sim, porque as redes sociais todo mundo tem acesso e vê o que acontece.

Perguntado se a testemunha tem redes sociais em caso positivo, acompanha as publicações realizadas pelo vereador Braulino Júnior, respondeu que só no Instagram. Com relação ao depoimento da testemunha Gary William de Souza Castro, Folhas 260-263, é solicitado que o mesmo informasse sobre o que procede da atuação do vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior no exercício de seu mandado, especialmente quando a função fiscalizadora. Este respondeu que pelo trabalho que venho acompanhando, ele estou vendo que está fazendo um ótimo trabalho na questão de fiscalização. Perguntado se tem conhecimento ou já acompanhou o vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior em suas visitas a repartições públicas como postos de saúde, escolas, respondeu que não, apenas acompanham no Instagram. Questionado se tem conhecimento de que era responsável por filmar as visitas do vereador Braulino Júnior em prédios, respondeu que não. Indagado pelo advogado de defesa, se nos vídeos que o vereador Braulino posta fiscalizando os prédios públicos, as testemunhas tinham conhecimento dos problemas que o vereador expôs nas fiscalizações, este respondeu que problemas não. Perguntado se a testemunha vê algum outro vereador fazendo fiscalização do Poder Executivo, este respondeu que não.

Ainda em relação aos depoimentos colhidos pelas testemunhas de defesa, necessário trazer a este parecer o que foi dito pela senhora Paula de Oliveira Pires quando solicitada que descreveu como percebe a atuação do vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior no exercício de seu mandado, especialmente quanto à função fiscalizadora, respondeu que ele está fazendo um trabalho como qualquer vereador vem fazendo, fiscalizando, não maltratando ninguém, não desrespeitando, fazendo a função que qualquer vereador poderia fazer, tratando as pessoas com educação, pedindo licença. Questionado se tem conhecimento ou já acompanhou o vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior em suas visitas às repartições públicas como postos de saúde, escolas, a testemunha respondeu que não. Indagada a testemunha se sabe informar que era a responsável por filmar as visitas do vereador Braulino Júnior em prédios públicos, esta respondeu que não. Perguntada se a testemunha tinha conhecimento dos problemas que o vereador expôs nas fiscalizações dos vídeos que o vereador Braulino posta fiscalizando prédios públicos, respondeu que não. Indagada de como a testemunha descreveria o trato do vereador Braulino Júnior com os servidores desses locais fiscalizados, esta respondeu que sempre tratando com muito respeito a educação não houve maltratando nenhum funcionário.

Outra testemunha, em rigor, ouvida na instrução do processo, presente presente administrativo, foi a senhora Thaisa Ketlen de Oliveira Pires, folha 327, barra 330, que é convidada a descrever como percebe a atuação do vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior no início do seu mandato, especialmente quanto à função fiscalizatória. Respondeu que vejo ele exercendo sua função, que é fiscalizar os órgãos públicos. Perguntada se tem conhecimento ou já acompanhou o vereador Braulino Júnior em suas visitas a repartições públicas como postos de saúde ou escolas, a testemunha respondeu que não. Indagada se a testemunha tem conhecimento de que o vereador Braulino Júnior frequentemente expõe em suas redes sociais as irregularidades que encontram nessas visitações, esta respondeu que não, apenas assisto quando ele publica. Questionado se tem conhecimento de que era o responsável por filmar as visitas do vereador Braulino Júnior em prédios públicos, a testemunha respondeu que não, não tem conhecimento. A testemunha perguntada se possível conhecimento sobre os problemas que o vereador Júnior fiscalizou nas repartições que aparecem nos seus vídeos, respondeu que alguns sim, outros não por conta de ser fora de Peixe Boi. Perguntada se nas visitações do vereador Júnior as testemunhas identificou algum tipo de truculência ou constrangimento aos servidores que trabalham esses prédios fiscalizados, esta respondeu que não, nenhuma.

Pois bem, nesse contexto os depoimentos das testemunhas roladas pela defesa ao contraditório do que sustentam as razões finais, não foram minimamente felizes em afastar o que foi dito com propriedade e sentimento pelas testemunhas de acusação. Uma análise atenta de seus relatos demonstram sua completa fragilidade para o fim de que se destinavam às testemunhas. Adamilton Lima da Silva, Antônio Albenizio Araújo Xavier, Gary William de Souza Castro, Paula de Oliveira Pires, Thaisa Ketlen de Oliveira Pires foram unisonas em um ponto crucial, nenhuma delas acompanhou presencialmente as visitas fiscalizatórias do denunciado. Suas percepções foram integralmente construídas a partir do que viram nas redes sociais do próprio vereador. Ora, tal fato esvazia por completo o valor probatório de seus testemunhos no que tange à forma como as abordagens ocorreram. Elas não testemunharam os fatos, mas sim a narrativa editada e publicada pelo próprio denunciado sobre os fatos. É natural que ao assistirem a um vídeo editado com a finalidade de enaltecer a atuação do parlamentar, cheguem à conclusão como excelente trabalho ou tratando com muito respeito. Contudo, suas opiniões não se sobrepõem ao sentimento real e concreto de constrangimento e intimidação vivenciado pelas servidoras que estiveram presentes no local.

A defesa falha em compreender que a quebra de decoro, neste caso, não reside apenas na intenção do agente, mas também do efeito de seus atos sobre terceiros. A conduta do vereador, ainda que por ele percebida como correta, objetivamente gerou um ambiente vexatório e é isso que as testemunhas de acusação de forma crível e coerente atestam. Ademais, é confessado pelo vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior que ele se fazia acompanhado nas incursões realizadas nos postos de saúde e na unidade de escolar. Contudo, não arrolou nenhuma testemunha que reforçasse a tese de urbanidade nas visitas, o que indubitavelmente lhe competia. A tentativa da defesa, em suas razões finais, de legitimar os atos denunciados como mero exercício regular de um direito, não se sustenta diante da robustez das provas. Reitera-se a exaustão de que o que se pune não é o ato de fiscalizar, mas o abuso da forma e na finalidade de seu exercício. A prerrogativa parlamentar não é uma licença para constranger. Igualmente não prospera.

A verdadeira transparência se daria pela formalização das irregularidades constatadas em relatórios pela apresentação de denúncias fundamentadas perante os órgãos de controle externo, como o Ministério Público e pelo debate qualificado no âmbito do plenário desta Casa. Sobre isso, aliás, silencia o denunciado. Não trouxe aos autos uma única prova, um único protocolo de que as supostas e graves irregularidades por ele denunciadas em suas redes sociais foram efetivamente levadas ao conhecimento das autoridades competentes para devida apuração. E mesmo que eu tivesse sido, isso não legitimaria a forma intimidatória e espetaculosa da abordagem inicial. O que se viu foi a primazia do espetáculo sobre a efetiva efetividade da autopromoção, sobre a solução do personalismo, sobre o interesse público, os atos intitulados fiscalizatórios como devido respeito aos entendimentos contrários assemelham-se muito mais a atos vexatórios para com os servidores públicos expostos, configurando um claro desvio de finalidade da prerrogativa parlamentar que lhe foi conferida.

Em suma, a conduta do denunciado ao utilizar a nova prerrogativa de fiscalização como instrumento para a criação de conteúdo midiático sensacionalista, expondo e constrangendo servidores públicos em seu ambiente de trabalho sem autorização para divulgação de suas imagens que circulam, inclusive em aplicativos de mensagem e sem demonstrar qualquer desdobramento institucional sério a partir de suas descobertas, amolda-se com perfeição a infração político-administrativa de proceder no modo incompatível com a dignidade da Câmara. Artigo 7º, 3º do Decreto-Lei número 201/67, e principalmente ao abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores, artigo 87, 1 do Regimento Interno. O abuso é manifestado intolerável e atenta contra a própria imagem do Poder Legislativo Municipal, que não pode ser confundido como um estúdio de gravação para a produção de conteúdos políticos, à custa da dignidade de servidores e do bem-funcionamento dos serviços públicos de Peixe-Boi.

3b, da quebra do decoro parlamentar materializada pela imputação leviana de crime em plenário. Como se não bastasse o padrão de conduta abusiva, externamente o vereador enunciado transportou seu desprezo pela liturgia do cargo para o seio do Poder Legislativo, utilizando a tribuna sagrada do plenário para um dos atos mais graves que um parlamentar pode cometer, acusar um colega de forma leviana e irresponsável da prática de um crime contra a administração pública. O fato incontroverso e fartamente documentado pela ata da 8ª reunião ordinária e pela respectiva gravação em vídeo ocorreu em 16 de abril de 2025. Naquela oportunidade, o denunciado, em pronunciamento oficial, dirigiu-se ao seu par, vereador Edson Rosemildo, e proferiu as seguintes e agressivas palavras : "Estaria roubando dos cofres públicos quase 7 mil reais por mês". "Vou botar só o período do Neto Prefeito, tu tá devendo quase meio milhão de reais". Posteriormente, no calor do debate, voltou a interpelar o colega com os temas : "Você que é um vagabundo, você é ladrão".

A gravidade da acusação é solar. O denunciado não se limitou a uma crítica política, a um debate de ideias ou a uma denúncia genérica de irregularidade. Ele imputou de forma direta, clara e inequívoca ao seu colega a prática do crime de roubo, um tipo penal de extrema seriedade, afirmando que o vereador Edson Rosemildo estaria subtraindo mensalmente valores virtuosos dos cofres públicos. Tal acusação foi feita de forma irresponsável, sem a apresentação de um único documento, indício ou prova que pudesse minimamente sustentar tão séria alegação em plenário. A defesa tenta a invasão em vão, escudar-se na tese de imunidade parlamentar material, contudo, a imunidade prevista no artigo 29, inciso 8º da Constituição Federal, nunca foi um mandato para a prática de crimes contra a honra, nem um salvoconduta para a transformação da tribuna em uma arena de difamação e calúnia. A inviolabilidade por oportunidade de opiniões, palavras e votos visa a proteger o livre exercício do mandato e o debate de ideias de interesse público, mas não o ataque pessoal à ofensa gratuita e a acusação leviana desprovida de qualquer nexo com a atividade parlamentar prova.

A prova mais contundente da quebra de decoro neste ponto reside na confissão do próprio denunciado durante seu interrogatório perante esta comissão. Ao ser questionado sobre suas palavras, ele não as negou, ao contrário, buscou justificá-las como um ato de retaliação : "Apenas fiz o que ele não deixou de fazer comigo". "Ladrão por ladrão, ele começou a me chamar de ladrão". "Então, na outra sessão, peguei o que ele estava devendo e mostrei à população". "Fui recíproco no que ele fez comigo só. Ele me atacou e eu ataquei ele". Esta confissão é aparcial sobre qualquer argumento de legitimidade de sua conduta. O denunciado admite que não agiu no interesse público, que não usou a tribuna para uma denúncia técnica e fundamentada, mas sim para uma vingança pessoal, para uma reciprocidade de ataques. Outro importante fato que demonstra por completo a tese de possível legítima defesa sustentada pela denunciado, está na simples leitura da ata da 8ª reunião ordinária da 1ª sessão legislativa e da 16ª legislatura. Em 16 de abril de 2025, quando o denunciado, sendo o primeiro parlamentar a se manifestar na tribuna, direcionou a seu par fatos tidos como criminosos, senão vejamos a ata abaixo.

Resta claro que o responsável pelo início da ofensa foi o vereador Braulino Júnior e não o vereador Edson Rosemildo, como tenta fazer crer. Sem êxito neste sentido. Outro fato que chama a atenção é que, em seu argumento perante a comissão, o vereador Braulino Júnior afirma que o que foi dito por ele na tribuna em relação ao vereador Edson Rosemildo está alimentado em portais da transparência, senão vejamos. "Então, na outra sessão, peguei o que estava devendo e mostrei à população que ele recebe por mês quase 10 reais da COSANPA, disse que estava no portal da transparência, o valor, e para mim, a pessoa não trabalha e recebe, só fiz retribuir o que ele me chamou de ladrão". "Eu acabei de dizer que tem comprovação no portal da transparência, qualquer pessoa pode consultar o portal da transparência e com a COSANPA". "E fui à COSANPA, só não me recordo o nome do servidor que me falou que ele não trabalha". "O servidor falou que ele tem até o processo por causa disso". "Quando questionam ele sobre trabalho, he afirma que já irá se aposentar".

Ao que sabe nos portais de transparência consta, sim, informações quanto ao rendimentos mensais do servidor público efetivo, contratado temporariamente, comissionado, etc., assim como os nobres parlamentares que integram esta casa de lei. Contudo, não é de nosso conhecimento que portais de transparência dão publicidade às informações de servidores faltosos de processos administrativos contra esses servidores. O álibi criado de uma tentativa estabelecida com um servidor da COSANPA, cujo nome não recorda, é que este municiou o vereador Braulino Júnior pelas informações tão privilegiadas, não merece ser acolhida. Dirigente, como o nobre colega sempre demonstra, deveria apresentar em sua defesa ou em suas razões finais, documentos hábeis, legítimos e a reforçar sua frágil tese. Entre esses documentos, poderia ter anexado aos autos o que tem de informações em relação ao vereador Edson Rosemildo junto ao Portal da Transparência da COSANPA, requerimento formal de solicitação de informações funcionais ou existência de procedimentos administrativos que eventualmente tramitem perante a COSANPA em face do vereador Edson Rosemildo, cópia do boletim de ocorrência de que o denunciado afirmou ter formalizado em face do vereador Edson Rosemildo, bem como o atual estágio de referida investigação. A juntada da ata que comprove ofensas realizadas pelo vereador Edson Rosemildo contra o denunciado. A requisição de informações ao Ministério Público Estadual sobre a existência de procedimento de investigação que investigue os fatos criminosos apontados pelo denunciado em face do vereador Edson Rosemildo.

Registre-se: nada disso consta das manifestações apresentadas pelo vereador Braulino Júnior. Utilizou o espaço mais nobre do Poder Legislativo, na sua tribuna, para uma briga particular, rebaixando o debate parlamentar ao nível mais rasteiro da ofensa pessoal. Tal conduta é a própria antítese do decoro parlamentar. Isto porque a imunidade parlamentar não é um salvo-conduto absoluto, mas sim uma garantia instrumental instituída para assegurar a livre e independente atuação do mandato, não para proteger o indivíduo em suas disputas pessoais ou para permitir o abuso do poder de fiscalização e de expressão. Ora, o STF tratou a matéria no tema 469, estabelecendo que a inviabilidade só se aplica quando há relação intrínseca e indissociável entre a manifestação e o exercício das funções legislativas ou fiscalizatórias do vereador. No caso em tela, tal nexo foi violado pelas seguintes razões:

Ausência de prova mínima: A imunidade parlamentar não pode ser utilizada para acobertar a imputação leviana e temerária de crimes dolosos graves, roubos ou peculato, principalmente quando o acusador não apresenta qualquer prova, indício ou sequer denúncia formal que fundamente a alegação. A crítica é livre; a imputação criminal sem base probatória é um ato de calúnia e abuso. Desvio de finalidade: O ato de acusar gravemente um colega em plenário sobre um crime que atenta contra a probidade administrativa, sem o devido suporte fático, desvirtua a prerrogativa fiscalizatória, transformando-a em ferramenta de vingança pessoal e desmoralização política, visando apenas a destruição da honra do par e não a defesa do interesse público. Ao imputar o crime de roubo a um colega sem conexão direta com o tema em discussão na Casa e sem bases em qualquer fato investigado ou apurado, o denunciado agiu extra-mandato, utilizando a tribuna para fins particulares e desonrosos, o que justifica o afastamento da imunidade.

O decoro parlamentar exige que o vereador mantenha uma conduta que honre o cargo e a instituição que representa. A conduta do denunciado, ao acusar um par de crime grave de forma infundada, fere a honra objetiva da Casa. A denúncia de corrupção interna sem provas espalha a desconfiança sobre a lisura de todos os vereadores, minando a credibilidade institucional da Câmara perante o povo. Viola o princípio da urbanidade. O debate parlamentar deve ser pautado pela urbanidade, mesmo em momentos de fervor político. A imputação criminosa infundada é o oposto da urbanidade e transforma o ambiente democrático em arena de hostilidade pessoal. Caracteriza abuso moral. A agressão moral e a calúnia são explicitamente vedadas pelo Regimento Interno, configurando o mais grave abuso das prerrogativas.

Dessa forma, a conduta do vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior extrapolou o limite da inviolabilidade, não se tratando de simples opinião ou palavra política, mas sim de uma agressão moral, desleal e infundada, incompatível com os deveres de decência, probidade e respeito mútuo exigido para o exercício do mandato e quebra de decoro parlamentar em sua mais grave manifestação. A subsunção do fato à norma regimental é perfeita. O artigo 87 do Regimento Interno desta Casa é cristalino ao definir como ofensa ao decoro parlamentar : III: o fato de cometer ou de atribuir a outros vereadores, desacompanhado de provas, a prática de atos considerados crimes de quebra de natureza ; e VIII: ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensa física praticadas no recinto da Câmara. A conduta do denunciado enquadra-se com precisão cirúrgica em ambas as hipóteses. Ele atribuiu a um colega a prática de um crime (roubo) sem apresentar qualquer prova e proferiu atos lesivos à sua honra ('vagabundo', 'ladrão'), tudo no recinto sagrado da Câmara Municipal. Registre-se, por fim, que o denunciado participou da sessão que aprovou a ata que continha o registro de suas falas, sem apresentar qualquer impugnação, o que corrobora a veracidade dos fatos e a sua anuência com a transcrição. A dignidade do Poder Legislativo não pode ser maculada pela transformação de seu plenário em uma arena de vendetas pessoais.

IV. Do acolhimento da suspeição do vereador Edson Rosemildo de Freitas para julgar o presente processo administrativo. O presente tópico tem por finalidade precípua analisar as consequências jurídicas decorrentes da recentíssima deliberação que acolheu a exceção de suspeição arguida em face do nobre vereador Edson Rosemildo de Freitas e, ato contínuo, solicitar as providências administrativas indispensáveis para garantir a regularidade e a validade da vindoura sessão extraordinária de julgamento. Para a devida contextualização da matéria, cumpre realizar uma recapitulação detalhada do item procedimento, notadamente no que concerne ao incidente processual que ora se analisa. O vereador denunciado, Sr. Braulino Júnior, ao apresentar sua defesa escrita nos autos deste processo administrativo, protocolizou de forma conjunta e incidental uma exceção de suspeição direcionada ao vereador Edson Rosemildo de Freitas, a qual se encontra devidamente acostada às folhas 73 a 83 do presente caderno processual. Naquela oportunidade, a defesa articulou uma série de argumentos fáticos e jurídicos com o objetivo de demonstrar uma suposta parcialidade do referido parlamentar para atuar no julgamento do feito, o que, em sua visão, comprometeria a isenção e a imparcialidade necessárias do ato.

Em um primeiro momento, por ocasião da emissão do parecer inicial, esta Comissão Processante, após análise aprofundada dos elementos então disponíveis, deliberou de forma unânime e fundamentada não apenas pelo regular prosseguimento da denúncia por infração político-administrativa em face do vereador Braulino Júnior, mas também e no mesmo ato, pela manifestação improcedente do pleito de suspeição. Entende-se, naquela fase embrionária do procedimento, que os fundamentos jurídicos sopesados pela defesa não se revestiam da robustez necessária para justificar o afastamento do vereador Edson Rosemildo de Freitas do seu múnus público de julgar, considerando a ausência de provas contundentes que maculassem de forma inequívoca a sua imparcialidade. Não obstante a decisão inicial desta Comissão, a defesa do denunciado, em nova manifestação protocolada nestes autos e localizada nas folhas 337 e 340, demonstrou seu inconformismo e zelo processual ao apresentar um pormenorizado pedido de reconsideração. Nesse novo petitório, a defesa reiterou os argumentos anteriormente expedidos, buscando, contudo, robustecê-los com novas ponderações e um apelo à reanálise criteriosa da matéria por este órgão processante, sob a ótica da máxima garantia do devido processo legal e da necessidade de se expurgar qualquer dúvida razoável sobre a lisura do julgamento final.

Diante da interposição do referido pedido de reconsideração, esta Comissão Processante, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da autotutela administrativa, que permite à administração rever seus próprios atos, promoveu nova e aprofundada deliberação sobre o tema. Em reunião realizada no dia 5 de novembro de 2025, conforme ata circunstanciada anexada às folhas 341 e 344, os membros desta comissão, em um exercício de prudência e responsabilidade, reavaliaram a totalidade dos argumentos e dos fatos pertinentes à exceção de suspeição. Nessa ocasião, em um legítimo e soberano juízo de retratação, esta Comissão decidiu por bem reconsiderar sua deliberação anterior para, ao final, deferir integralmente a exceção da suspeição arguida em face do nobre vereador Edson Rosemildo de Freitas, reconhecendo, portanto, a pertinência dos motivos que poderiam comprometer a sua isenção de ânimo para participar do ato de julgamento.

Portanto, no cenário fático-jurídico atual, é que o vereador Edson Rosemildo de Freitas encontra-se formalmente declarado suspeito para atuar no julgamento do presente processo administrativo, o que impõe a adoção de medidas concretas para assegurar a composição plena do órgão julgador e a consequente validade jurídica da sessão extraordinária que se avizinha. O procedimento regido pelo Decreto-Lei nº 201 de 1967, dada a sua natureza eminentemente sancionatória e a gravidade da penalidade de cassação de mandato eletivo, exige um rigor ainda maior na observância das garantias constitucionais fundamentais, entre as quais se destaca com especial proeminência o princípio do juiz natural e de seu corolário, a garantia de um julgador imparcial. O afastamento de um membro do corpo de julgadores sobre o qual recai uma dúvida fundada de parcialidade não enfraquece o processo, ao contrário, o fortalece, blindando-o contra futuras e prováveis arguições de nulidade que poderiam colocar por terra todo o trabalho realizado.

O deferimento da exceção de suspeição em favor do vereador Edson Rosemildo de Freitas, portanto, acarreta uma consequência jurídica imediata e inafastável: o seu completo impedimento de participar de qualquer forma da sessão extraordinária de julgamento do vereador Braulino Júnior. O parlamentar declarado suspeito não pode votar, debater ou sequer compor o quórum da referida sessão deliberativa, sob pena de viciar irremediavelmente o ato e macular a nulidade absoluta a decisão que vier a ser tomada pelo plenário da Câmara Municipal. Diante desse afastamento compulsório, é oportuno que surge a questão crucial sobre a composição do órgão julgador. A sessão de julgamento para cassação de mandato de vereador é um dos atos mais solenes e relevantes da vida de um Poder Legislativo Municipal, exigindo para sua validade a observância estrita das normas de quórum e de procedimento estabelecidas tanto no Decreto-Lei nº 201/1967 quanto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casa Legislativa. A ausência de um parlamentar, justificada pela declaração de suspeição, não pode resultar em um julgamento realizado por um colegiado incompleto, pois isso afetaria a própria representatividade democrática do ato e poderia gerar questionamentos sobre a legitimidade da deliberação.

Nesse diapasão, a solução jurídica que se impõe de forma clara e insofismável é a convocação do suplente imediato do vereador afastado. O suplente é o cidadão que, tendo participado do mesmo pleito eleitoral e obtido votação subsequente, encontra-se legalmente habilitado a assumir a vaga em caráter temporário ou definitivo, conforme as hipóteses previstas na legislação. O afastamento de um vereador por motivo de suspeição para um fato específico de julgamento equipara-se, para todos os efeitos funcionais relativos àquele ato, a um impedimento temporário, o que atrai a aplicação analógica das normas que regem a substituição parlamentar. A convocação do suplente do vereador Edson Rosemildo de Freitas, filiado ao Partido Progressista (PP), é a medida que assegura a manutenção da composição numérica e política do plenário da Câmara Municipal, garantindo que a representação partidária, tal como definida pelo voto popular, seja respeitada no momento do julgamento.

A não convocação do suplente implicaria na realização de um julgamento com um número a menos, o que, além de ser um precedente perigoso, poderia alterar o delicado equilíbrio de forças políticas dentro do plenário e, consequentemente, o resultado da votação, abrindo margem para questionamentos sobre a lisura do processo. A providência, portanto, não é apenas recomendável, mas juridicamente obrigatória para garantir a incolumidade e a higidez do ato de julgamento.

V. Da Conclusão. A análise conjunta das condutas perpetradas pelo vereador denunciado revela não meros deslizes ou excessos pontuais, mas sim um padrão comportamental reiterado que se afigura manifestamente incompatível com a dignidade, a honra e o decoro que deve pautar a atuação de um agente público político eleito. A prerrogativa de fiscalizar foi sistematicamente abusada para a criação de factoides midiáticos em detrimento da paz e do bom funcionamento dos serviços públicos e à custa da exposição vexatória dos servidores. O espaço democrático do plenário foi aviltado e transformado em palco para a propagação de acusações criminosas levianas e ofensas pessoais motivadas por um confessado espírito de vingança. Tais atos, quando sopesados em sua totalidade, formam um mosaico de desrespeito institucional que atenta contra a própria essência do mandato parlamentar.

A conduta do denunciado se enquadra de forma clara e insofismável na hipótese de infração político-administrativa descrita no Artigo 7º, Inciso III, do Decreto-Lei nº 201 de 1967, que sanciona o vereador por proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Da mesma forma, sua atuação viola frontalmente o disposto no Artigo 50, Inciso II, da Lei Orgânica do Município de Peixe-Boi, bem como as vedações e definições de quebra de decoro estabelecidas nos Artigos 86 e 87, Incisos I, III e VIII, do Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa. A prova dos autos é robusta, coerente e irrefutável, não deixando margem para qualquer interpretação que possa absolver o parlamentar da gravidade de seus atos.

VI. No parecer final pela cassação do mandato. Diante do exposto e com o peso da responsabilidade que o múnus público nos impõe, a conclusão desta Comissão Processante não poderia ser outra: o conjunto probatório, alicerçado em documentos, testemunhos e na própria confissão do denunciado, demonstra de maneira inequívoca a prática de graves infrações político-administrativas caracterizadas pela quebra de decoro parlamentar em suas mais diversas facetas. A manutenção do vereador denunciado nos quadros deste Poder Legislativo, após a comprovação de tais atos, seria uma afronta à dignidade desta Casa Legislativa, um sinal de tolerância para com o abuso de poder e a desordem, e um profundo desrespeito para com os servidores públicos vilipendiados e, em última instância, para com cada cidadão e eleitor do município de Peixe-Boi, que espera de seus representantes uma conduta ilibada e proba. A sanção a ser aplicada deve ser proporcional à gravidade dos atos, servindo não apenas como resposta ao caso concreto, mas como medida pedagógica e de preservação da integridade e da credibilidade do parlamento.

Pelo exposto, com fundamento na análise fática e jurídica detalhadamente apresentada, esta Comissão Processante, por decisão unânime de seus membros, emite parecer final pela total procedência da denúncia, para reconhecer que o vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior praticou as infrações político-administrativas de quebra de decoro parlamentar tipificadas no Artigo 7º, Inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967 e nos artigos correlatos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Câmara Municipal. Consequentemente, esta Comissão recomenda ao soberano plenário desta Casa a aplicação da sanção máxima de cassação do mandato do referido parlamentar.

Em cumprimento ao rito estabelecido pelo Artigo 5º, Incisos V e VI, do Decreto-Lei nº 201/1967, e com o escopo de dar o devido prosseguimento ao presente feito e garantir a manifestação soberana do plenário, esta Comissão Processante requer formalmente a Vossa Excelência, o Presidente desta Casa Legislativa, a adoção das seguintes e imediatas providências : A comprovação da sessão extraordinária de julgamento, a ser designada na primeira oportunidade regimental possível, para que o presente parecer final seja lido, discutido e submetido à deliberação de todos os membros desta Câmara Municipal, assegurando-se ao denunciado o direito à defesa oral nos termos da legislação aplicável. Requerer-se, outrossim, que, na eventualidade de o soberano plenário deliberar por quórum qualificado pela procedência da acusação e consequente cassação do mandato do vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior, sejam adotadas as imediatas, por Vossa Excelência, providências administrativas e legais cabíveis para declarar a extinção do mandato e para que seja formalmente convocado o respectivo suplente para tomar posse e assumir a vaga deixada na vereança, a fim de restabelecer a plena composição numérica desta Casa de leis e garantir a continuidade dos trabalhos legislativos sem prejuízo à representação popular.

Solicitar esforços da presidência desta Casa de leis na convocação do suplente do vereador Edson Rosemildo de Freitas, diante do acolhimento do pedido de exceção de suspeição levado a efeito pela Comissão Processante. Estas são as providências que se impõe para o fiel cumprimento da lei, para a restauração da dignidade do Poder Legislativo Municipal e para o restabelecimento da ordem e do decoro que devem imperar no seio desta instituição democrática. É o parecer. Submeta-se este à Mesa Diretora para as providências de sua alçada. Peixe-Boi, 13 de novembro de 2025. João Alves de Oliveira Filho – Vereador Relator da Comissão Processante (Portaria nº 061/2025). Câmara Municipal de Peixe-Boi. Obrigado.

Alan Thierry: Início dos Procedimentos de Votação. Em razão da ausência da defesa oral por parte do denunciado, declaro encerrada a fase de discussão e instrução em plenário. Foi comunicada às partes por meio de ofício, por tudo, e não compareceram, então a gente encerra aqui. Passo a esclarecer ao plenário e aos presentes a metodologia de votação, enfatizando os seguintes pontos cruciais para a validade do julgamento : Votação Nominal e Aberta: A votação será nominal e aberta, devendo cada vereador ser chamado pelo nome e declarar o seu voto no microfone. 'Sim' pela cassação ou 'Não' pela absolvição e arquivamento. Quórum para Cassação: O quórum para a decretação da perda do mandato é de dois terços (2/3) dos membros da Câmara. Considerando o número total de vereadores da Câmara Municipal de Peixe-Boi, se nove vereadores, são necessários seis votos.

Voto do Presidente: O Presidente da Câmara vota no processo de cassação de vereador, conforme jurisprudência e doutrina majoritária, exceto se ele for o denunciante (o que não é o caso, pois o denunciante é o senhor Alexandre Ramos da Silva) ou se estiver impedido. Votação por Quesitos: As infrações (fatos imputados) serão votadas isoladamente. Ou seja, haverá uma votação nominal para o 'Fato 1' e, subsequentemente, uma nova votação nominal para o 'Fato 2'. A condenação em qualquer um dos fatos pelo quórum qualificado já é o suficiente para decretar a cassação do mandato. Então, eu vou ler aqui, vou fazer a leitura dos quesitos referentes à primeira acusação do relatório final da Comissão Processante.

Os senhores vereadores consideram procedente a acusação de que o vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior procedeu de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltou com o decoro na sua conduta pública, ao abusar sistematicamente da prerrogativa de fiscalização, promovendo invasões ostensivas e intimidadoras em repartições públicas municipais, unidades de saúde e escolas, constrangendo servidores públicos e utilizando imagens para autopromoção mediante a edição sensacionalista, infringindo o Artigo 7º, Inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67 e o Artigo 87, Inciso I, do Regimento Interno. O primeiro secretário vai fazer a chamada nominal de cada vereador, incluindo o suplente convocado pelo presidente. Chamar pelo nome: 'Sim' pela cassação ou 'Não' pela absolvição.

Votação Nominal – Quesito 1 (Abuso de Poder/Fiscalização): Vereador Fabinho: Sim, pela cassação. Vereador Francisco Oliveira: Não, pela cassação. Vereadora Gisele Pompeu: Sim, pela cassação. Vereador João: Sim, pela cassação. Vereadora Juliana: Sim, pela cassação. Alan Thierry: Sim, pela cassação. Adriano Oliveira: Sim, pela cassação. Vereador Luiz Ribeiro: Sim, pela cassação. Resultado Provisório (Quesito 1): 7 votos 'Sim' pela cassação e 1 voto 'Não'.

Vou fazer a leitura do segundo quesito, do Fato 2, que é quebra de decoro em plenário e imputação de crime. Quesito 2: Os senhores vereadores consideram procedente a acusação de que o vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior procedeu de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltou com o decoro na sua conduta pública ao utilizar a tribuna desta Casa na sessão do dia 16 de abril de 2025 para imputar, sem provas, a prática de crime de roubo de dinheiro público e desvio de verbas ao vereador Edson Rosemildo Freitas, proferindo ofensas diretas e lesivas à honra do seu par, infringindo o Artigo 7º, Inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67 e o Artigo 87, Incisos III e VIII, do Regimento Interno?.

Votação Nominal – Quesito 2 (Ofensas e Calúnia em Plenário): Vereador Fabinho: Sim, pela cassação. Vereador Francisco Oliveira: Não, pela cassação. Vereadora Gisele Pompeu: Sim, pela cassação. Vereador João Oliveira: Sim, pela cassação. Vereador Luiz Ribeiro: Sim, pela cassação. Vereadora Juliana: Sim, pela cassação. Alan Thierry: Sim, pela cassação. Adriano Oliveira: Sim, pela cassação. Resultado Provisório (Quesito 2): 7 votos 'Sim' pela cassação e 1 voto 'Não'.

Proclamação do Resultado Final e Encerramento : Concluída a votação, esta Câmara Municipal, pelo voto qualificado de seus membros, julga procedente a denúncia e decreta a cassação do mandato do vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior por infração político-administrativa sujeita à perda do mandato. Havendo a condenação, o presidente declara expedido, no ato, o respectivo decreto legislativo de cassação de mandato, determinando sua imediata publicação, a comunicação à Justiça Eleitoral para os devidos fins, a convocação definitiva do suplente e a notificação do vereador cassado. O presidente determinará a lavratura da ata da sessão, que deverá consignar pormenorizadamente a votação nominal de cada infração. Não havendo mais nada a tratar na ordem do dia desta sessão de julgamento, agradecendo a presença de todos os vereadores, dos servidores desta Casa, e o comportamento do público, declaro encerrada esta sessão extraordinária. Peixe-Boi, 26 de fevereiro de 2026. Alan Thierry Pinto de Oliveira – Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi. Bom dia.

 

3. Ofícios e outros:

3.1 - Termo de posse da sulplente vereadora empossada; 3.2 - Parecer final  do relator da comissão processante.

4. Ofício Circular:

4.1 - Ofício Circular nº 005/2026 - CMPB/PL - Revogação do ofício circular nº 004/2026-CMPB/PL e manutenção da sessão extraordinária de julgamento.

9A. Encerramento da Sessão:

9A.1 - Não havendo mais nada a tratar foi encerrada a reunião, às 11h42 . Sala das Sessões da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 26 de fevereiro de 2026.